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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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licença, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

5 – A entidade gestora pode constituir provisões, não acumuláveis, até ao limite estabelecido na respetiva

licença, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma dos resíduos durante o exercício anual.

6 – Os resultados líquidos positivos da entidade gestora devem ser obrigatoriamente reinvestidos ou

utilizados na sua atividade, em reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição

de resultados, dividendos ou lucros pelos seus membros, acionistas, sócios ou associados.

7 – A entidade gestora está obrigada à prestação de caução, a fim de evitar que os custos da gestão dos

resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores, a qual pode ser prestada mediante

garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos estabelecidos no artigo 16.º

8 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

9 – Caso os resultados líquidos positivos da entidade gestora ultrapassem o limite definido para as reservas,

devem os mesmos ser utilizados:

a) Na diminuição da prestação financeira suportada pelos produtores do produto, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, nos casos em que se encontre assegurado o cumprimento das metas

previstas na respetiva licença;

b) Em ações especificamente direcionadas ao cumprimento das metas previstas na respetiva licença, nos

casos em que não se encontre assegurado, devendo apresentar à APA, IP e à DGAE o respetivo plano de ações

para aprovação.

10 – A entidade gestora deve ter implementado um sistema de contabilidade de gestão, que deve permitir a

separação entre fluxos quando aquela tenha licença para a gestão de mais do que um fluxo específico, por

forma a assegurar a adequada prestação de contas nos termos exigidos pelas licenças.

11 – A entidade gestora deve realizar um fecho de contas no final da validade da licença, bem como prestar

eventuais esclarecimentos solicitados pela APA, IP, e pela DGAE, sendo as mesmas reabertas no início da

vigência da nova licença, caso aplicável, independentemente do dia do ano em que esta entre em vigor.

12 – Sem prejuízo de virem a ser criadas outras formas de gestão, a entidade gestora assume a

responsabilidade pela gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e

se tornam resíduos, garantindo: a) A gestão financeira dos resíduos; ou b) A gestão financeira e operacional dos

resíduos, ficando neste caso com a sua posse.

13 – Com vista ao cumprimento dos objetivos e metas de gestão, os sistemas integrados devem

tendencialmente evoluir no sentido de garantir a gestão financeira e operacional dos resíduos, em que a entidade

gestora assume a informação e monitorização do circuito da gestão dos resíduos, sendo estes obrigatoriamente

encaminhados para os operadores de gestão de resíduos através de procedimentos concursais que observem

os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, com inclusão e evidência obrigatórias de critérios

e vantagens ambientais e económicas, devendo ser publicitados no sítio na Internet da Entidade Gestora:

a) O anúncio dos procedimentos concursais e dos termos dos mesmos;

b) Após validação por uma entidade independente, os resultados dos procedimentos concursais, em termos

de identificação das empresas concorrentes e das empresas contratadas, no prazo de 10 dias úteis após o

encerramento dos mesmos.

14 – Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado

Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.

15 – Excecionalmente, no caso de procedimentos concursais desertos ou quando se verifique a não

adjudicação, a entidade gestora pode, por razões de prossecução dos respetivos objetivos, recorrer a

procedimentos de adjudicação direta.

16 – Os critérios mínimos a observar pelos procedimentos concursais previstos no n.º 13 são estabelecidos

pela APA, IP e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidas as entidades gestoras, as associações

representativas dos operadores de gestão de resíduos e demais entidades que se entenda relevante consultar.

17 – Para efeitos de gestão operacional dos resíduos, a entidade gestora pode efetuar, direta ou