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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de tratamento de resíduos e outros intervenientes no sistema individual;

g) À monitorização da atividade do sistema individual e prestação de informação;

h) Às condições da caução.

12 – A autorização é concedida desde que o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço demonstre ter capacidade técnica e financeira para implementar uma rede de recolha

dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com vista ao cumprimento das metas fixadas no

presente decreto-lei e na respetiva autorização.

13 – O requerimento para atribuição de autorização é submetido, de forma desmaterializada, através de uma

plataforma eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo

de autorização e transmitir a decisão final.

14 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve

conter, pelo menos, a seguinte informação:

a) Tipos e características técnicas dos produtos abrangidos;

b) Previsão da quantidade de produtos ou embalagens a colocar no mercado anualmente, por categoria e/ou

tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

c) Previsão das quantidades de resíduos a retomar anualmente por categoria e/ou tipo de material, conforme

aplicável, e respetivos pressupostos;

d) Estrutura da rede de recolha dos resíduos;

e) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema;

f) Modo como se propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos, incluindo o acompanhamento técnico

das operações de gestão de resíduos e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de ações de sensibilização e comunicação;

h) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos;

i) Circuito económico concebido para o tratamento, evidenciando os termos da relação entre o produtor o

embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, conforme aplicável, e os operadores económicos

envolvidos.

15 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto no n.º 13, dirigido aos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de 120 dias

consecutivos, mediante parecer prévio das regiões autónomas.

16 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no número anterior é

de 90 dias consecutivos.

17 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse

caso os prazos previstos nos números anteriores.

18 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão quanto à atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

19 – O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço que obtenha a

autorização prevista no presente artigo fica obrigado ao cumprimento das condições nela fixadas, bem como às

que decorrem do RGGR, designadamente a inscrição e registo de dados no sistema integrado de registo

eletrónico de resíduos (SIRER).

SECÇÃO III

Sistema integrado

Artigo 10.º

Sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema integrado é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de

embalagens de serviço, transfere a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto, ou a embalagem,