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28 DE JUNHO DE 2021

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gestão de resíduos, operadores de centros de receção, de desmantelamento, de fragmentação, de valorização

e de outras instalações de tratamento de VFV, incluindo os seus componentes e materiais, entidades que

procedem à reparação e manutenção de veículos, bem como as autoridades e organismos públicos

competentes em razão da matéria, designadamente os municípios, as autoridades policiais e as companhias de

seguro automóvel;

jj) «Outros veículos», quaisquer veículos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 16/2010, de 12 de março, e do

Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, classificados em categorias diferentes das indicadas na definição

de veículo constante da alínea qqq);

kk) «Pilha-botão», pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura,

utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis

e para dispositivos de alimentação de reserva;

ll) «Pilha ou acumulador», qualquer fonte de energia elétrica obtida por transformação direta de energia

química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos

secundários recarregáveis;

mm) «Pilha ou acumulador portátil», qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja

fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem

uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento

único, como as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores

portáteis, ferramentas elétricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;

nn) «Plástico», polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras

substâncias, e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

oo) «Pneus usados», quaisquer pneus utilizados em veículos, outros veículos, aeronaves, reboques,

velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, de que o respetivo detentor se desfaça

ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na aceção da alínea ee) do artigo

3.º do RGGR;

pp) «Ponto de recolha», local onde se procede à receção e armazenagem preliminar de resíduos de fluxos

específicos como parte do processo de recolha, e que integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou

individuais de gestão;

qq) «Ponto de retoma», o local do estabelecimento de comercialização ou de distribuição de produtos que

retoma, por obrigação legal ou a título voluntário, os resíduos resultantes desses produtos, e onde se procede

à sua armazenagem preliminar como parte do processo de recolha;

rr) «Produtor do produto», a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda

utilizada, incluindo a técnica de comunicação à distância, na aceção da alínea m) do artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e não incluindo quem proceda exclusivamente ao

financiamento nos termos de um acordo de financiamento, a menos que atue igualmente como produtor na

aceção das subalíneas seguintes:

i) Esteja estabelecida no território nacional e conceba, fabrique, monte, transforme ou rotule o produto, ou

mande conceber, fabricar ou embalar o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos

ou veículos, e o coloque no mercado sob nome ou marca próprios;

ii) Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de

disponibilização no mercado, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em

aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o

revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto de acordo com o disposto

na subalínea anterior;

iii) Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado o produto, proveniente de outro Estado-

Membro da União Europeia, ou importado de um país terceiro, seja novo, usado e objeto da primeira

transação, em segunda mão, ou resultante da preparação para reutilização, incluindo os incorporados

em aparelhos, equipamentos ou veículos;

iv) Esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e proceda à venda,

aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado do produto, incluindo os incorporados