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28 DE JUNHO DE 2021

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ii) Categoria 2: ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2;

iii) Categoria 3: lâmpadas;

iv) Categoria 4: equipamentos de grandes dimensões com qualquer dimensão externa superior a 50 cm,

como eletrodomésticos, equipamentos informáticos e de telecomunicações, equipamentos de consumo,

luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou imagens, equipamentos musicais, ferramentas

elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamentos de desporto e lazer, dispositivos médicos ou

acessórios, instrumentos de monitorização e controlo, distribuidores automáticos, ou equipamentos para

geração de corrente elétrica, com exceção dos equipamentos das categorias 1, 2 e 3 previstos na

presente alínea;

v) Categoria 5: equipamentos de pequenas dimensões sem dimensões externas superiores a 50 cm, como

eletrodomésticos, equipamentos de consumo, luminárias, equipamentos para reproduzir sons ou

imagens, equipamentos musicais, ferramentas elétricas e eletrónicas, brinquedos e equipamento de

desporto e lazer, dispositivos médicos ou acessórios, instrumentos de monitorização e controlo,

distribuidores automáticos, equipamento para geração de corrente elétrica, com exceção dos

equipamentos abrangidos pelas categorias 1, 2, 3 e 6 previstas na presente alínea;

vi) Categoria 6: equipamentos informáticos e de telecomunicações de pequenas dimensões, com nenhuma

dimensão externa superior a 50 cm;

f) Às pilhas e acumuladores colocados no mercado, independentemente da sua forma, volume, peso,

materiais constituintes ou utilização, e respetivos resíduos;

g) Aos veículos e veículos em fim de vida, seus componentes e materiais, independentemente do modo como

o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou

com outros componentes, como peças sobresselentes ou de substituição cuja montagem cumpra o disposto na

legislação aplicável.

2 – A lista indicativa dos EEE referidos na alínea e) do número anterior consta do anexo i ao presente decreto-

lei e do qual faz parte integrante.

3 – São aplicáveis a outros veículos, nos termos da definição constante do artigo seguinte, as disposições

constantes do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 80.º, dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 81.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 83.º,

do artigo 85.º, do artigo 86.º e do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.

4 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de óleos e óleos

usados, os óleos minerais usados contendo bifenilos policlorados e terfenilos policlorados (PCB), abrangidos

pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual, com exceção do disposto no artigo 50.º, na

parte respeitante às operações de reciclagem e de reprocessamento.

5 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo EEE e resíduos de

EEE (REEE):

a) Os EEE necessários à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o material

de guerra destinados a fins especificamente militares;

b) OS EEE concebidos e instalados especificamente como componentes de outros tipos de equipamento

excluídos ou não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que só podem desempenhar a

sua função quando integrados nesses outros equipamentos;

c) As lâmpadas de incandescência;

d) Os EEE concebidos exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço;

e) As ferramentas industriais fixas de grandes dimensões;

f) As instalações fixas de grandes dimensões, com exceção dos equipamentos que não sejam concebidos e

instalados especificamente como parte de tais instalações;

g) Os meios de transporte de pessoas ou de mercadorias, excluindo veículos elétricos de duas rodas que

não se encontrem homologados;

h) As máquinas móveis não rodoviárias destinadas exclusivamente a utilização profissional;

i) Os EEE concebidos especificamente para fins de investigação e desenvolvimento e disponibilizados

exclusivamente num contexto interempresas;