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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

12

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

3 – […].

4 – A recolha seletiva prevista na alínea b) do n.º 2 e no n.º 2 do artigo 30.º pode ser efetuada em conjunto

com o resíduo urbano misturado, desde que se encontre devidamente acondicionada em saco ótico e segregado

dos restantes, garantindo a sua adequada separação e tratamento biológico, não sendo permitida a mistura com

outros resíduos.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 45.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 –Os sistemas municipais disponibilizam, até 1 de janeiro de 2025, uma rede de pontos ou centros de

recolha seletiva para os resíduos urbanos perigosos da sua responsabilidade, de forma a cumprir o disposto nos

artigos 6.º e 7.º e a não contaminar dos outros fluxos de resíduos, devendo os sistemas municipais garantir a

correta gestão dos resíduos urbanos perigosos, assegurando o seu encaminhamento para destino final

adequado.

7 – […].

Artigo 77.º

Operação de remediação de solos

1 – […]:

a) […];

b) Dados relativos à avaliação da contaminação do local, incluindo análise de risco à saúde humana e/ou

para o ambiente, bem como a definição dos objetivos da remediação;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].