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28 DE JUNHO DE 2021

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3 – […].

4 – […].

5 – As entidades abrangidas pelo n.º 1, bem como as entidades abrangidas pela Decisão de Execução (UE)

2021/19 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, que estabelece uma metodologia comum e um modelo de

relatório sobre a reutilização em conformidade com a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do

Conselho, contribuem com a informação prevista na referida Decisão, com vista a implementar um modelo de

quantificação dos resíduos desviados por esta via, permitindo uma adequada gestão destes recursos e

procedimentos.

Artigo 27.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) A partir da data de entrada em vigor do presente regime, um aumento mínimo para 70%, em peso,

relativamente à preparação para a reutilização, a reciclagem e outras formas de valorização material, incluindo

operações de enchimento que utilizem resíduos como substituto de outros materiais, de RCD não perigosos,

com exclusão dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da LER em que o peso relativo da

preparação para reutilização e reciclagem seja no mínimo 50% em 2025.

c) […];

d) […];

e) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – A contribuição da preparação para reutilização prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 para a

concretização da meta pode ser revista, no sentido do seu aumento, no âmbito do processo de monitorização

do Plano Nacional de Gestão de Resíduos Urbanos se as características dos resíduos à data permitirem o

alcance das taxas definidas.

Artigo 34.º

Sensibilização, informação e investigação e desenvolvimento

As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição e utilização de produtos devem,

individualmente ou mediante a celebração de acordos entre si ou com associações representativas de setores

relevantes, promover ações de sensibilização e de informação do público sobre boas práticas de gestão dos

respetivos resíduos e sobre os potenciais impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da

sua gestão inadequada, bem como ações na área da investigação e desenvolvimento no domínio da prevenção

e valorização dos respetivos resíduos.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os municípios, de acordo com as respetivas competências,

operacionalizam a recolha seletiva, no mínimo, das seguintes frações de resíduos:

a) […];

b) […];