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28 DE JUNHO DE 2021

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«Artigo 107.º-A

Tarifa social automatizada nos resíduos urbanos

O Governo, até 31 dezembro 2021, procede às alterações legislativas e à regulamentação necessárias com

vista à criação de mecanismos que permitam a aplicação automática da tarifa social de resíduos urbanos,

revendo o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas, a fim de incluir no mesmo

os serviços de gestão de resíduos urbanos.»

Artigo 5.º

Alteração ao regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

A tabela n.º 3 da parte B do anexo II do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, constante do

anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[…]

PARTE B – […]

TABELA N.º 3

[…]

HAP (hidrocarbonetos aromáticos policíclicos) c) ..................................................................... 30»

Artigo 6.º

Republicação

É republicado o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos nos termos previstos do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro.

Aprovado em 2 de junho de 2021.

Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Decreto Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

Regime Unificado de Fluxos Específicos

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos seguintes fluxos