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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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específicos de resíduos:

a) Embalagens e resíduos de embalagens;

b) Óleos e óleos usados;

c) Pneus e pneus usados;

d) Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos;

e) Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

f) Veículos e veículos em fim de vida.

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os

objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos,

diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização e contribuir para

o desenvolvimento sustentável, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas:

a) Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a

embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações dos Regulamentos (CE) n.os 1882/2003, de 29 de

setembro de 2003 e 219/2009, de 11 de março de 2009, e das Diretivas n.os 2004/12/CE, de 11de fevereiro de

2004, 2005/20/CE, de 9 de março de 2005, 2013/2/UE, de 7 de fevereiro de 2013, 2015/720/UE, de 29 de abril

de 2015, e 2018/852/UE, de 30 de maio de 2018;

b) Diretiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa a

veículos em fim de vida, com as alterações das Diretivas n.os2008/112/CE, de 16 de dezembro de 2008,

2011/37/UE, de 30 de março de 2011,2013/28/UE, de 17 de maio de 2013, 2016/774/UE, de 18 de maio de

2016, 2017/2096/UE, de 15 de novembro de 2017, 2018/849/UE, de 30 de maio de 2018, da Diretiva Delegada

(UE) 2020/362, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019 e da Diretiva Delegada (UE) 2020/363, da Comissão,

de 17 de dezembro de 2019;

c) Diretiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativa a

pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, com as alterações das Diretivas n.os 2008/12/CE, de 11 de março

de 2008, 2008/103/CE, de 19 de novembro de 2008, 2013/56/UE, de 20 de novembro de 2013, e 2018/849/UE,

de 30 de maio de 2018;

d) Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos

resíduos, no que se refere aos óleos usados;

e) Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa a resíduos

de equipamentos elétricos e eletrónicos, com as alterações da Diretiva n.º 2018/849/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 30 de maio de 2018.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei aplica-se:

a) Às embalagens colocadas no mercado, independentemente de serem utilizadas ao nível doméstico,

industrial, agrícola, do comércio ou dos serviços, ou do material de que são feitas, e ainda aos resíduos dessas

embalagens suscetíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar;

b) Aos óleos industriais lubrificantes de base mineral, aos óleos dos motores de combustão e dos sistemas

de transmissão e aos óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos colocados no mercado e

respetivos resíduos, bem como a outros óleos que, pelas suas características, lhes possam ser equiparados;

c) Aos pneus colocados no mercado e respetivos resíduos;

d) (Revogada.)

e) Aos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado classificados nas seguintes

categorias e respetivos resíduos:

i) Categoria 1: equipamentos de regulação da temperatura;