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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

8

Artigo 5.º

[…]

[…]:

Artigo 25.º-A

[…]

1 – […].

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis, devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade, em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – […].

4 – […].

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

[…]

Artigo 65.º -A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente.

[…]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral da Gestão de Resíduos

Os artigos 3.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 27.º, 34.º, 36.º 45.º, 77.º, 106.º, 110.º, 111.º, 114.º e 115.º do Regime

Geral da Gestão de Resíduos, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam

a ter a seguinte redação: