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28 DE JUNHO DE 2021

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e) Outros operadores de gestão de resíduos.

2 – A rede de receção e recolha seletiva é estruturada nos termos a fixar nas licenças das entidades gestoras

dos sistemas integrados, constituindo-se, nomeadamente, a partir da conjugação de:

a) Municípios, associações de municípios, empresas gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais

ou SGRU com competência na recolha de resíduos urbanos;

b) Distribuidores e/ou comerciantes, assegurando a recolha ou retoma de resíduos;

c) Outros pontos de recolha, nomeadamente, as redes de recolha própria instaladas pela entidade gestora

licenciada nos termos do presente decreto-lei ou sob responsabilidade desta;

d) Operadores de gestão de resíduos.

3 – A entrega e a receção dos resíduos na respetiva rede de receção e de recolha seletiva são efetuadas

sem encargos para o respetivo detentor.

4 – No caso particular do fluxo de EEE, os comerciantes estão obrigados a assegurar:

a) A retoma de REEE gratuitamente para os utilizadores particulares, à razão de um por um, no âmbito do

fornecimento de um novo EEE, desde que os resíduos sejam de equipamentos equivalentes e desempenhem

as mesmas funções que os equipamentos fornecidos;

b) Nos estabelecimentos com áreas de vendas de EEE com pelo menos 400 m2, a receção de REEE de

muito pequena dimensão, com nenhuma dimensão externa superior a 25 cm, gratuitamente para os utilizadores

particulares e sem a obrigação de comprar um EEE equivalente, sendo que esta recolha pode ocorrer nos

estabelecimentos ou nas suas imediações;

c) O encaminhamento dos REEE recebidos nos termos das alíneas a), b), d) e e) para a rede de recolha

seletiva da entidade gestora;

d) Quando a venda implique uma entrega do EEE ao domicílio, o transporte gratuito do REEE retomado até

às suas instalações ou diretamente para a rede de recolha seletiva da entidade gestora;

e) A retoma de REEE nos termos do n.º 15 quando a venda ocorra através de técnicas de venda à distância;

f) A informação clara ao consumidor, no ato da compra do produto, da possibilidade de retoma nos termos

das alíneas a), d) e e), bem como a manutenção de um registo cronológico das solicitações de retoma, incluindo

informação sobre quantidade de REEE retomados, por categoria, bem como da sua origem e destino, devendo

o registo ser preservado por um período mínimo de três anos e disponibilizado às autoridades competentes

sempre que solicitado.

5 – Os comerciantes podem ficar isentos do cumprimento da obrigação prevista na alínea b) do número

anterior desde que demonstrem, através de uma avaliação, que os sistemas alternativos de recolha existentes

são suscetíveis de ser igualmente eficazes, cabendo à APA, IP, aprovar essas isenções e disponibilizar ao

público as respetivas avaliações.

6 – A rede de recolha seletiva deve permitir aos utilizadores particulares e aos comerciantes entregar esses

REEE sem encargos.

7 – Os REEE recolhidos na rede de recolha seletiva prevista nas alíneas a) a c) do n.º 2 devem ser

encaminhados para centros de receção.

8 – Os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos

resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores

finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, os comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis são

obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha seletiva de resíduos de pilhas

e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.

10 – Os comerciantes de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares,

independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma

nova bateria ou acumulador.