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28 DE JUNHO DE 2021

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financeira para implementar uma rede de recolha dos resíduos e o seu encaminhamento para tratamento, com

vista ao cumprimento das metas fixadas no presente decreto-lei.

4 – O requerimento para atribuição de licença é submetido, de forma desmaterializada, na plataforma

eletrónica da APA, IP, à qual a DGAE tem acesso direto, competindo à APA, IP, coordenar o processo de

autorização e transmitir a decisão final.

5 – O requerimento a que se refere o número anterior é acompanhado do caderno de encargos, o qual deve

conter pelo menos a seguinte informação:

a) Estatutos constitutivos;

b) Quadro de pessoal com a identificação das competências técnicas;

c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;

d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores ou embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, que sejam aderentes da entidade gestora;

e) Detalhe sobre as regras previstas para divulgar informações relevantes para os produtores ou

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável que sejam aderentes da entidade

gestora de forma precisa e oportuna;

f) Tipos e características técnicas dos produtos ou embalagens, conforme aplicável, abrangidos;

g) Previsão das quantidades de produtos ou embalagens, conforme aplicável, a colocar no mercado pelos

produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço aderentes, anualmente, por categoria e/ou

tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

h) Previsão das quantidades de resíduos de produtos ou de embalagens, conforme aplicável a recolher ou

retomar, anualmente, por categoria e/ou tipo de material, conforme aplicável, e respetivos pressupostos;

i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;

j) Definição e estruturação da rede de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos

diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de produtos ou de embalagens,

conforme aplicável, recolhidos;

k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de produtos ou de embalagens, conforme

aplicável, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de produtos ou de

embalagens, conforme aplicável, e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;

l) Condições de articulação com os diferentes intervenientes no sistema e o modo como se propõe assegurar

a gestão dos resíduos de produtos ou embalagens, conforme aplicável;

m) As condições de articulação com outras entidades gestoras licenciadas para o mesmo fluxo específico de

resíduos e para outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança

de prestações financeiras devidas aos sistemas integrados e a duplicação de custos, nomeadamente com

auditorias.

6 – A APA, IP, e a DGAE emitem parecer conjunto sobre o requerimento previsto nos números anteriores,

dirigido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, no prazo máximo de

150 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a

entidades gestoras de fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.

7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais ao requerente, suspendendo-se nesse

caso o prazo previsto no número anterior.

8 – Após a pronúncia da APA, IP, e da DGAE, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente emitem a decisão de atribuição da autorização no prazo de 30 dias.

9 – No caso de se tratar de requerimento para renovação de licença, o prazo previsto no n.º 6 é de 90 dias

consecutivos.

10 – No âmbito do requerimento previsto no n.º 4, a entidade gestora deve demonstrar que realizou as

necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado,

nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas.

11 – O cálculo do valor da caução a que se refere o n.º 7 do artigo 11.º corresponde a 0,05 do total da receita

das prestações financeiras, estimada de acordo com o previsto no modelo de financiamento a que se refere o

artigo anterior.