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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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12 – A entidade gestora deve, até 30 dias após a aprovação do modelo de cálculo dos valores de prestações

financeiras previsto no artigo anterior, prestar garantia bancária ou seguro-caução a favor da APA, IP, nos termos

estabelecidos no número anterior, para o primeiro ano de vigência da licença.

13 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da DGAE ou por iniciativa

da entidade gestora, consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu

montante sofra uma alteração superior a 10%.

14 – O incumprimento das obrigações previstas na licença pode originar a execução parcial ou total da

caução prestada.

15 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da licença.

Artigo 17.º

Articulação entre entidades gestoras

1 – As entidades gestoras dos diversos fluxos de resíduos podem, sempre que se justificar e no estrito

respeito pelas regras de concorrência, articular-se entre si de modo a otimizar sinergias, minimizar os custos

globais da gestão dos resíduos e a dar cumprimento às metas de gestão.

2 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras do mesmo

fluxo específico de resíduos devem, ainda, promover a necessária articulação no sentido de evitar a duplicação

de auditorias e partilhar o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela, em peso,

de produtos declarados a cada entidade gestora.

3 – Sempre que possível e no estrito respeito pelas regras de concorrência, as entidades gestoras devem

promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto.

Artigo 18.º

Mecanismo de alocação e compensação

1 – Sempre que em determinado fluxo específico de resíduos atue mais do que uma entidade gestora, há

lugar à aplicação de mecanismos de alocação e compensação a definir pelo presidente da Comissão de

Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), com vista a compensar a entidade gestora que assume a

responsabilidade pela gestão de resíduos quando essa responsabilidade não se lhe encontra atribuída.

2 – O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e de

compensação, bem como de outros custos de gestão associados a estes mecanismos, é assegurado pelas

entidades gestoras previstas no número anterior, através de uma contribuição anual não superior a 1% do

montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras no ano anterior, nos termos dos números

seguintes.

3 – A contribuição anual a que se refere o número anterior é determinada por decisão do presidente da

CAGER e publicitada pela APA, IP, e pela DGAE nos respetivos sítios na Internet.

4 – A cobrança às entidades gestoras do montante da contribuição é da competência da APA, IP, através da

emissão de documento único de cobrança (DUC), a efetuar até ao final do primeiro semestre do ano a que se

reporta.

5 – O pagamento da contribuição é devido no prazo de 15 dias após a receção da notificação efetuada pela

APA, IP, por via eletrónica.

6 – O valor da contribuição destina-se exclusivamente a suportar os encargos associados à gestão do

mecanismo de alocação e de compensação.

7 – As regras aplicáveis aos mecanismos de alocação e compensação, incluindo as respetivas fórmulas de

cálculo, são determinadas por decisão do presidente da CAGER.

8 – O presidente da CAGER comunica às entidades gestoras o apuramento dos montantes acumulados a

compensar no final de cada período definido, devendo os pagamentos das compensações financeiras ser

efetivados no prazo de 15 dias após a referida comunicação.