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28 DE JUNHO DE 2021

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desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.

9 – As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade

seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel

de representante autorizado

CAPÍTULO III

Fluxos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor

SECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens

Artigo 21.º

Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens

1 – Os operadores económicos no domínio das embalagens são corresponsáveis pela gestão das

embalagens e resíduos de embalagens nos termos do disposto no presente decreto-lei e demais legislação

aplicável.

2 – Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de

proteção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a proteção da qualidade,

autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a

proteção dos direitos da propriedade industrial e comercial.

3 – Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, em colaboração com os

embaladores, devem incorporar no seu processo produtivo, sempre que possível, matérias-primas secundárias

obtidas a partir da reciclagem desses resíduos.

4 – Não podem ser comercializados produtos cuja embalagem não esteja de acordo com o previsto no artigo

26.º

Artigo 22.º

Sistemas de Gestão de Embalagens e resíduos de embalagens não reutilizáveis

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que

utilizam embalagens não reutilizáveis, bem como os fornecedores de embalagens de serviço não reutilizáveis,

ficam obrigados a submeter a gestão dos resíduos de embalagens a um sistema individual ou a um sistema

integrado, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente decreto-lei.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável às embalagens primárias, secundárias e terciárias, de cuja

utilização resulte a produção de resíduos não urbanos, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é

assegurada pelo produtor do resíduo, com exceção das embalagens primárias de produtos que à data de

entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam ao abrigo de um sistema integrado de gestão, nomeadamente

as embalagens primárias de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e sementes e de medicamentos

veterinários.

3 – Só podem ser colocados e disponibilizados no mercado nacional embalagens de serviço não reutilizáveis

cujos fornecedores tenham adotado um dos dois sistemas previstos no n.º 1 para a gestão dos respetivos

resíduos.

4 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que o fornecedor de embalagem de serviço

demonstre que as embalagens vendidas não foram utilizadas enquanto embalagem de serviço.

5 – A demonstração prevista no número anterior é efetuada através da exibição de uma declaração emitida

pelo cliente do fornecedor das embalagens de serviço, indicando explicitamente a utilização final dada às

embalagens em causa, após a respetiva venda, que não lhes confere a qualidade de embalagens de serviço,

cujo modelo é definido pela APA, IP, e pela DGAE, e publicitado nos respetivos sítios na Internet.

6 – Caso o fornecedor de embalagem de serviço não obtenha a declaração a que se refere o número anterior,