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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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está obrigado a proceder à liquidação dos valores de prestação financeira, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º

7 – (Revogado.)

Artigo 23.º

Sistemas de reutilização de embalagens

1 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de

embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final,

cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.

2 – O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve

necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no

ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as

embalagens dos restantes produtos.

3 – No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o

depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de

venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar

nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.

4 – O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:

a) Estimular a devolução da embalagem;

b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;

c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;

d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda

do produto.

5 – (Revogado.)

6 – Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a

proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de

um prazo a acordar entre as partes.

7 – Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens

recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes,

que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.

8 – No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a

responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores,

exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.

9 – Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos

municipais de recolha de resíduos.

10 – A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do

RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de

embalagens forem entregues.

11 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, IP, sobre as

condições de funcionamento do mesmo, preenchendo o formulário disponibilizado para o efeito, no prazo de 30

dias antes da entrada em funcionamento do sistema e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações

das respetivas condições no prazo de 30 dias antes da sua ocorrência.

12 – No caso de sistemas de reutilização que já se encontrem em funcionamento aquando da disponibilização

do formulário, o mesmo deve ser preenchido no prazo de 60 dias após a referida disponibilização.

13 – Os sistemas de reutilização devem evoluir no sentido de assegurar a retoma de todas as embalagens

colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pelo presidente da

CAGER, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam

a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.

14 – Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, IP,

através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano