O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

77

lll) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de rotulagem e informação fixadas

nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º;

mmm) O incumprimento da obrigação de cancelamento da matrícula nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º;

nnn) A não observância por parte do operador de desmantelamento das obrigações relativas à emissão de

certificados de destruição nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 8 do artigo 85.º;

ooo) O incumprimento dos requisitos técnicos mínimos relativos às instalações de armazenagem de VFV nos

termos do n.º 1 do artigo 87.º;

ppp) A realização de operações de desmantelamento e armazenagem em violação das obrigações fixadas

no n.º 3 do artigo 87.º;

qqq) O incumprimento da obrigação de remoção de materiais e componentes de veículos automóveis fixada

no n.º 4 do artigo 87.º;

rrr) O incumprimento por parte dos operadores de desmantelamento da realização das operações nos termos

dos n.os 5 e 7 do artigo 87.º e da satisfação dos requisitos técnicos nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo

artigo;

sss) O incumprimento de alguma das proibições referidas nas alíneas a) a e) do n.º 9 do artigo 87.º;

ttt) O incumprimento das proibições referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º

3 – Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) O incumprimento das obrigações relativas ao sistema de contabilidade de gestão, nos termos do n.º 10 do

artigo 11.º;

b) A não observância por parte da entidade gestora da obrigação relativa ao fecho de contas no final da

validade da licença, nos termos do n.º 11 do artigo 11.º;

c) O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira

nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 14.º e a discriminação na fatura do valor correspondente à prestação

financeira em violação do n.º 10 do artigo 14.º;

d) O incumprimento da obrigação de publicitação dos valores da prestação financeira pela entidade gestora,

nos termos do n.º 8 do artigo 15.º;

e) A violação de obrigação de comunicação à APA, IP, e à DGAE, por parte da entidade gestora, da

atualização dos valores da prestação financeira, nos termos do n.º 9 do artigo 15.º;

f) O incumprimento da obrigação de reporte periódico de dados e de manutenção de registos cronológicos

por parte dos intervenientes na recolha de REEE, nos termos das alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 19.º;

g) O incumprimento da obrigação de reporte da informação, por parte dos fabricantes e importadores de

veículos, em violação do n.º 8 do artigo 19.º;

h) O não cumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, das alterações do registo e do cancelamento

do mesmo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

i) A nomeação de representante autorizado sem observância dos requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do

artigo 20.º;

j) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;

k) O incumprimento da obrigação de fornecer informação nos termos da alínea a) do n.º 8 do artigo 20.º e de

disponibilização aos agentes económicos de declaração nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 20.º;

l) O incumprimento de alguma das obrigações associadas ao valor de depósito previstas no n.º 4 do artigo

23.º;

m) O não encaminhamento de REEE classificados como perigosos de acordo com o disposto no artigo 55.º-

A;

n) O incumprimento por parte das entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE da

obrigação de solicitar autorização prévia à APA, IP, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 59.º;

o) O incumprimento pelos operadores de tratamento que rececionam REEE da obrigação de adesão a um

sistema integrado ou de designação por um sistema individual, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 61.º;

p) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º;

q) O incumprimento da obrigação de comunicação à APA, IP, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º;