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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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178/2006, de 5 de setembro, que aprovou o regime geral da gestão de resíduos.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Lista indicativa de equipamentos elétricos e eletrónicos

I – Categorias previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º:

Categoria 1: Equipamentos de regulação da temperatura:

a) Frigoríficos;

b) Congeladores;

c) Equipamentos de distribuição automática de produtos frios;

d) Equipamentos de ar condicionado;

e) Equipamentos desumidificadores;

f) Bombas de calor;

g) Radiadores a óleo;

h) Outros equipamentos de regulação da temperatura que utilizem para o efeito outros fluidos que não a

água.

Categoria 2: Ecrãs, monitores e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2:

a) Ecrãs;

b) Aparelhos de televisão;

c) Molduras fotográficas;

d) LCD;

e) Monitores,

f) Computadores portáteis «laptop»;

g) Computadores portáteis «notebook».

Categoria 3: Lâmpadas:

a) Lâmpadas fluorescentes clássicas;

b) Lâmpadas fluorescentes compactas;

c) Lâmpadas fluorescentes;

d) Lâmpadas de descarga de alta intensidade, incluindo lâmpadas de sódio sob pressão e lâmpadas de

haletos metálicos;

e) Lâmpadas de sódio de baixa pressão;

f) LED.

Categoria 4: Equipamentos de grandes dimensões:

a) Máquinas de lavar roupa;

b) Secadores de roupa;