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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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• Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

Consideram-se partes de embalagens:

• Agrafos

• Bolsas de plástico

• Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

• Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho

de pimenta carregado com pimenta)

• Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

• Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

Não se consideram embalagens:

• Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 61.º)

Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento

1 – Locais para armazenagem, incluindo armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto,

na sua redação atual:

a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de

derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;

b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.

2 – Locais para tratamento de REEE:

a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;

b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com

sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores desengorduradores;

c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;

d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos

perigosos, como resíduos radioativos;

e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do

ambiente.

3 – A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:

a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento

e 15 m de largura; e/ou

b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento

e 15 m de largura; e/ou

c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.