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28 DE JUNHO DE 2021

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em Portugal, a representá-lo nos termos constantes no Decreto-Lei n.º …/…, de … [número e data de publicação

do Decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos

abrangidos pela Responsabilidade Alargada do produtor], sendo legalmente responsável por assegurar o

cumprimento das obrigações do [produtor/embalador] previstas nos [referir números e artigos respetivos] do

referido decreto-lei.

Não obstante o disposto no presente mandato, o [produtor/embalador] só fica desonerado das

responsabilidades ora delegadas no [Representante autorizado] desde que se verifique o efetivo cumprimento

do mandato pelo delegatário.

O presente mandato, assinado por ambas as partes, produz efeito a [data] e termina a sua vigência assim

que uma das partes informar a APA, IP, de que o mesmo foi rescindido.

[Data]

[Assinatura produtor/embalador]

[Assinatura do Representante Autorizado]

ANEXO VIII

(a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 26.º, o artigo 27.º e o n.º 3 do artigo 88.º)

Lista de requisitos essenciais relativos à composição e à possibilidade de reutilização, valorização ou reciclagem das embalagens

I – Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens

a) A soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas

embalagens ou nos componentes de embalagens não pode ultrapassar o valor de 100 ppm em peso a partir do

dia 1 de julho do ano 2001.

b) Os níveis de concentração fixados no número anterior não são aplicáveis às embalagens feitas

exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonoro, em cuja composição entra o chumbo, na aceção da Diretiva n.º

69/493/CEE, do Conselho, de 15 de dezembro.

II – Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens

a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respetivo peso e volume não excedam o valor

mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado

e para o consumidor.

b) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização

ou valorização, incluindo a reciclagem, de acordo com a hierarquia dos resíduos, e a minimizar o impacto sobre

o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão

de resíduos de embalagens.

c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras

substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que

diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros

sanitários, dos resíduos de embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de

embalagens.

III – Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens a preencher cumulativamente

a) As propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens

ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis.

b) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança

dos trabalhadores.