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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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2 – Objetivos mínimos aplicáveis, por categoria a partir de 15 de agosto de 2018 relativamente às categorias

enunciadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, aferidos com base na metodologia de cálculo prevista no n.º 3 do

artigo 6.º:

a) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 1 e 4:

i) 85% devem ser valorizados;

ii) 80% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

b) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 2:

i) 80% devem ser valorizados;

ii) 70% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

c) Relativamente aos REEE pertencentes às categorias 5 e 6:

i) 75% devem ser valorizados;

ii) 55% devem ser preparados para reutilização e reciclados;

d) Relativamente aos REEE pertencentes à categoria 3, 80% devem ser reciclados.

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 60.º)

Tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE

1 – No mínimo, as substâncias, misturas e componentes a seguir indicados devem ser retirados de todos os

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) recolhidos seletivamente:

a) Condensadores com policlorobifenilos (PCB) nos termos do Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de junho, na

sua redação atual;

b) Componentes contendo mercúrio, como interruptores ou lâmpadas de retroiluminação;

c) Pilhas e baterias;

d) Placas de circuitos impressos de telemóveis em geral e de outros aparelhos, se a superfície das placas

de circuito impresso for superior a 10 centímetros quadrados;

e) Cartuchos de toner, líquido e pastoso, bem como de toner de cor;

f) Plásticos contendo retardadores de chama bromados;

g) Resíduos de amianto e componentes contendo amianto;

h) Tubos de raios catódicos;

i) Clorofluorocarbonetos (CFC), hidroclorofluorocarbonetos (HCFC) hidrofluorocarbonetos (HFC),

hidrocarbonetos (HC);

j) Lâmpadas de descarga de gás;

k) Ecrãs de cristais líquidos (com a embalagem, sempre que adequado) com uma superfície superior a 100

centímetros quadrados e todos os ecrãs retroiluminados por lâmpadas de descarga de gás;

l) Cabos elétricos para exterior;

m) Componentes contendo fibras cerâmicas refratárias, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 209/99, de 11

de junho;

n) Componentes contendo substâncias radioativas, com exceção dos componentes que estejam abaixo dos

limiares de isenção estabelecidos no artigo 3.º e no anexo I da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de

13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e