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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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válido, tendo em vista a sua reutilização; ou

c) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, de EEE usado defeituoso

de utilização profissional, como dispositivos ou peças de dispositivos médicos, para análise das causas

subjacentes, ao abrigo de um contrato válido, caso esse tipo de análise apenas possa ser realizado pelo produtor

ou por terceiros agindo por conta deste.

3 – Para a demonstração de que os produtos transferidos constituem EEE usados e não REEE, os detentores

devem cumprir com os requisitos das seguintes etapas no ensaio e na manutenção dos registos dos EEE

usados:

a) Etapa 1: Ensaio

i) A funcionalidade deve ser testada e a presença de substâncias perigosas deve ser objeto de avaliação.

Os ensaios a realizar são em função do tipo de EEE. Para a maioria dos EEE usados é suficiente o

ensaio das funções essenciais;

ii) Os resultados das avaliações e dos ensaios devem ser registados;

b) Etapa 2: Registo

i) O registo deve ser fixado de forma segura mas não permanente no próprio EEE (caso não esteja

embalado) ou na embalagem, de modo a poder ser lido sem desembalar o equipamento;

ii) O registo deve conter as seguintes informações:

aa) Nome do produto (nome do equipamento, se previsto no anexo I, e categoria, como indicada nas

alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2,º;

bb) Número de identificação do produto (n.º do tipo), se aplicável;

cc) Ano de produção (se disponível);

dd) Nome e endereço da empresa responsável pelo comprovativo de funcionalidade;

ee) Resultado dos ensaios, tal como indicado na Etapa 1 (incluindo a data do teste de funcionalidade);

ff) Tipo de ensaios realizados.

4 – Para além da documentação exigida nos números anteriores, cada carga (por exemplo, contentor ou

camião utilizado na transferência) de EEE usados deve ser acompanhada do seguinte:

a) Documento de transporte pertinente, de acordo com a Convenção relativa ao Contrato de Transporte

Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR) ou carta de porte;

b) Declaração da pessoa responsável atestando a sua responsabilidade.

5 – Na ausência de provas de que um objeto constitui EEE usado e não REEE através da documentação

adequada exigida nos números anteriores e na falta de proteção adequada contra eventuais danos durante o

transporte, a carga ou a descarga, nomeadamente através de embalagens adequadas e de um empilhamento

apropriado da carga, que são obrigações do detentor que organiza o transporte, as entidades de fiscalização

devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga constitui uma transferência ilegal. Nestas

circunstâncias, a carga deve ser tratada de acordo com os artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º

1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, relativo a transferências de resíduos.

ANEXO XIII

[a que se refere a alínea e) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 68.º e o n.º 5 do artigo 69.º]

Símbolo para marcação dos equipamentos elétricos e eletrónicos

O símbolo que indica a recolha seletiva de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) é constituído por um