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28 DE JUNHO DE 2021

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dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transposta para o direito nacional pelo

Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto;

o) Condensadores eletrolíticos que contenham substâncias que causam preocupação (altura: (maior que) 25

mm, diâmetro (maior que) 25 mm ou volumes de proporções semelhantes).

2 – Estas substâncias, misturas e componentes devem ser eliminados ou valorizados nos termos do RGGR.

3 – Os componentes a seguir enumerados dos REEE recolhidos seletivamente devem ser tratados conforme

indicado:

a) Tubos de raios catódicos: o revestimento fluorescente deve ser retirado;

b) Equipamentos contendo gases que empobreçam a camada de ozono ou tenham um potencial de

aquecimento global (GWP) superior a 15, como os que se encontram na espuma e nos circuitos de refrigeração:

os gases têm de ser devidamente extraídos e devidamente tratados. Os gases que empobrecem a camada de

ozono têm que ser devidamente tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

c) Lâmpadas de descarga de gás: o mercúrio deve ser retirado.

4 – Atendendo a considerações de caráter ambiental e ao interesse da preparação para reutilização e da

reciclagem, os n.os 1 e 2 devem ser aplicados por forma a não impedir uma preparação para reutilização ou

reciclagem ambientalmente corretas dos componentes ou aparelhos completos.

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º)

Requisitos mínimos para as transferências de equipamentos elétricos e eletrónicos usados, suspeitos de serem resíduos

1 – Com vista a fazer a distinção entre equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) e resíduos de

equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), caso o detentor do objeto alegue que pretende transferir ou está

a transferir EEE usados e não REEE, este deve dispor da seguinte informação para fundamentar essa alegação:

a) Cópias da fatura e do contrato referentes à venda e ou transferência de propriedade dos EEE que indiquem

que os equipamentos se destinam a reutilização direta e que estão plenamente funcionais;

b) Comprovativo da avaliação ou do ensaio, sob a forma de cópia dos registos (certificado do ensaio, prova

de funcionalidade), para cada produto da remessa e um protocolo que contenha todas as informações dos

registos, como previsto no n.º 3;

c) Declaração do detentor que organiza o transporte dos EEE especificando que nenhum dos materiais ou

equipamentos constantes da remessa é «resíduo» na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do RGGR;

d) Evidência de que foram tomadas todas as medidas para assegurar a proteção adequada contra eventuais

danos durante o transporte, a carga ou a descarga, especialmente através de embalagens adequadas e de um

empilhamento apropriado da carga.

2 – A título de derrogação, as alíneas a) e b) do número anterior e o número seguinte não são aplicáveis

caso a transferência se encontre devidamente documentada com provas conclusivas de que a mesma se efetua

ao abrigo de um acordo de transferência interempresas e que:

a) Se trata da devolução ao produtor, ou a um terceiro agindo por conta do mesmo, de EEE defeituoso para

reparação, durante o período de garantia, tendo em vista a sua reutilização; ou

b) Se trata da devolução ao produtor, ou a terceiros agindo por conta do mesmo, ou a instalações de terceiros

situadas em países a que se aplique a Decisão C (2001)107/final do Conselho da OCDE relativa à revisão da

Decisão C(92)39/final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de

valorização, de EEE usado de utilização profissional para renovação ou reparação ao abrigo de um contrato