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28 DE JUNHO DE 2021

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• Películas que envolvem embalagens de CD

• Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio,

papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e

que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

• Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do

produto)

• Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a

conter as plantas durante toda a sua vida.

Não se consideram embalagens:

• Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

• Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)

• Caixas de ferramentas

• Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café

em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

• Cartuchos para impressoras

• Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

• Luminárias para campas (recipientes para velas)

• Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

• Peles de salsichas e enchidos

• Películas de cera que envolvem queijos

• Sacos solúveis para detergentes

• Saquinhos de chá

• Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

QUADRO II

Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea b) do n.º 1 do presente anexo

Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

• Folha de alumínio

• Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

• Película retrátil

• Pratos e copos descartáveis

• Sacos de papel ou de plástico

• Sacos para sanduíches

Não se consideram embalagens:

• Agitadores

• Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

• Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

• Papel de embalagem (vendido separadamente)

• Talheres descartáveis

QUADRO III

Exemplos ilustrativos para o critério referido na alínea c) do n.º 1 do presente anexo

Consideram-se embalagens: