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28 DE JUNHO DE 2021

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ANEXO IV

(a que se refere o n.º 8 do artigo 6.º)

Requisitos técnicos para a atividade de transporte rodoviário de VFV

1 – Os veículos afetos ao exercício da atividade de transporte de veículos em fim de vida devem estar dotados

de sistema adequado para contenção de eventuais derrames ou escorrências, nomeadamente os meios

descritos no n.º 6 do presente anexo, bem como os meios necessários à sua adequada remoção do local, de

forma a impedir a afetação de solos e águas, tendo em vista a proteção do ambiente.

2 – A manutenção dos veículos afetos ao exercício da atividade deve ser realizada em condições que

cumpram todos os requisitos de segurança com vista à proteção da saúde e do ambiente.

3 – Os reboques e semirreboques afetos ao transporte de VFV não podem ser utilizados para o transporte

de mercadorias que, pela sua natureza, venham a ser integradas na cadeia alimentar humana ou animal.

4 – Os diferentes elementos de um carregamento de VFV são convenientemente escorados para que sejam

evitadas deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a contaminação de outras

mercadorias.

5 – É proibido proceder a alterações à forma física dos VFV durante a carga, transporte e ou descarga

daqueles resíduos, designadamente:

a) Por utilização de pinças metálicas para as operações de carga e descarga, devendo ser utilizadas cintas

ou guinchos no caso dos porta-carros, ou outros métodos equivalentes;

b) Por sobreposição direta dos VFV nas galeras, durante a carga, transporte e descarga, devendo ser

utilizado um sistema de separação entre camadas.

6 – Em cada unidade de transporte de VFV estão disponíveis os meios adequados de combate a incêndio,

bem como os produtos absorventes e adsorventes em quantidade adequada à dimensão da carga.

7 – Quando durante a carga, o transporte ou a descarga de VFV se verificar um derrame de fluidos, a zona

contaminada é imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes ou adsorventes e os resíduos

resultantes da limpeza obrigatoriamente encaminhados para um destino licenciado para o respetivo tratamento,

valorização ou eliminação, nos termos do regime geral a gestão de resíduos.

8 – O transporte de VFV em veículos pronto-socorro ou porta-carros fica isento do cumprimento dos requisitos

previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril.

ANEXO V

[a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 19.º]

Informações para o registo de REEE

A. Informações a apresentar pelo produtor no ato do registo:

1 – Nome, endereço e contactos do produtor ou do seu representante autorizado (nome de rua e número,

código postal, localidade e país, números de telefone e de fax, endereço de e-mail), bem como a indicação da

pessoa de contacto. Tratando-se de um representante autorizado, também os contactos do produtor

representado.

2 – Código de identificação nacional, incluindo o número de identificação fiscal europeu ou nacional.

3 – Categoria dos equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), como indicada na alínea e) do n.º 1 do artigo

2.º

4 – Tipo de EEE (destinado a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares).

5 – Denominação comercial do EEE (marca).

6 – Sistema de gestão: individual ou integrado, incluindo informações sobre garantia financeira quando