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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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r) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação aos utilizadores particulares nos termos do

n.º 1 do artigo 68.º;

s) O incumprimento por parte dos SGRU da obrigação de contribuir para a sensibilização e informação dos

utilizadores finais, nos termos do n.º 2 do artigo 68.º;

t) O incumprimento, por parte dos distribuidores, comerciantes e SGRU, das obrigações relativas ao registo

das ações de informação e sensibilização desenvolvidas, nos termos do n.º 3 do artigo 68.º;

u) O não encaminhamento de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos de acordo

com o disposto no artigo 70.º-A;

v) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo

73.º;

w) O incumprimento das obrigações relativas ao acondicionamento e armazenagem fixados no n.º 3 do artigo

74.º;

x) O incumprimento pelos produtores das obrigações de rotulagem nos termos do disposto no artigo 75.º;

y) O incumprimento da obrigação de inclusão da informação prevista no n.º 2 do artigo 79.º;

z) O incumprimento por parte dos operadores de tratamento das obrigações de informação fixadas no n.º 3

do artigo 83.º;

aa) O incumprimento por parte dos produtores de veículos das obrigações de informação previstas no n.º 4

do artigo 83.º

4 – A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

5 – O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º

da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais.

6 – A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto

de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima

abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.

7 – A condenação pela prática da infração prevista na alínea p) do n.º 2, relativa ao incumprimento do n.º 8

do artigo 18.º, pode, em função da culpa do agente, implicar a cassação da licença da entidade gestora.

Artigo 91.º

Outras contraordenações

1 – Sem prejuízo das contraordenações ambientais previstas no artigo anterior, constitui contraordenação,

nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1250

a (euro) 3740 ou de (euro) 2500 a (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:

a) O incumprimento pelos produtores de EEE das obrigações relativas ao registo do EEE, nos termos das

alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 19.º;

b) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de representante

autorizado, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º;

c) O incumprimento por parte do produtor do produto ou do representante autorizado da obrigação de

informação à APA, IP da cessação do mandato, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º;

d) O incumprimento do dever de suportar os custos nos termos do n.º 3 do artigo 67.º

e) O incumprimento por parte da entidade gestora do disposto nos artigos 23.º -A e 23.º -C;

f) O incumprimento por parte da grande superfície comercial integrada no projeto-piloto do disposto no artigo

23.º -B.

2 – A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

3 – O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para a entidade autuante;