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28 DE JUNHO DE 2021

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j) O incumprimento, pelos pontos de recolha e pontos de retoma, dos requisitos de armazenagem preliminar

e de acondicionamento a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º;

k) O incumprimento, por parte dos comerciantes, do dever de assegurar a informação e a retoma de resíduos

nos termos do n.º 15 do artigo 13.º;

l) A cobrança pela entidade gestora de valores adicionais à prestação financeira em violação do disposto no

n.º 15 do artigo 15.º;

m) O incumprimento das condições da autorização ou licença atribuídas nos termos do n.º 11 do artigo 9.º e

do n.º 1 do artigo 16.º;

n) (Revogada.)

o) O incumprimento das obrigações da entidade gestora previstas nas alíneas h) a l), n) e o) do n.º 1 do artigo

12.º, bem como o incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 18.º;

p) O incumprimento do dever de assegurar o pagamento das compensações financeiras nos termos do n.º 8

do artigo 18.º;

q) O incumprimento por parte do comerciante da obrigação de cobrança e reembolso do depósito de

embalagens reutilizáveis, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 23.º;

r) A introdução de embalagens reutilizáveis no circuito municipal de recolha de resíduos em violação do

disposto no n.º 9 do artigo 23.º;

s) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 23.º-B;

t) O incumprimento dos termos e critérios do sistema de depósito previstos no n.º 3 do artigo 23.º-C;

u) A violação da proibição prevista no n.º 4 do artigo 25.º;

v) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo

48.º;

w) A inobservância por parte dos produtores detentores de óleos usados das obrigações relativas à

armazenagem e integração no circuito de gestão dos óleos usados, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo

48.º;

x) A inobservância por parte dos operadores de tratamento de óleos usados das especificações técnicas e

dos procedimentos de amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 49.º;

y) A operação de gestão de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

autorização, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 49.º;

z) A gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os valores limite

aplicáveis, nos termos da alínea d) n.º 3 do artigo 49.º;

aa) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar em violação do disposto na alínea e) do

n.º 3 do artigo 49.º;

bb) A mistura de óleos usados de diferentes características ou com outros resíduos ou substâncias, em

violação do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 49.º;

cc) A inobservância por parte dos operadores de regeneração de óleos usados das obrigações fixadas nos

n.os 1 e 2 do artigo 50.º;

dd) A inobservância por parte dos operadores de reciclagem das obrigações relativas ao procedimento de

amostragem nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;

ee) O incumprimento por parte dos operadores de gestão de óleos usados da obrigação de assegurar um

sistema de controlo nos termos do disposto no artigo 51.º;

ff) O incumprimento por parte dos distribuidores e dos comerciantes da obrigação de aceitar pneus usados

nos termos fixados no n.º 1 do artigo 53.º;

gg) O incumprimento, por parte das entidades que asseguram a preparação para reutilização de pneus

usados, das normas técnicas, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º;

hh) O abandono de pneus usados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 54.º;

ii) A deposição em aterro de pneus usados em violação do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 54.º;

jj) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de aplicação dos requisitos de conceção

ecológica, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º;

kk) O incumprimento, por parte dos fabricantes nacionais, do dever de evidenciar as medidas tomadas de

acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 55.º e no n.º 2 do artigo 77.º;