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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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vista o desenvolvimento e o progresso social, através dos meios que elencam na exposição de motivos.

A iniciativa compõe-se assim de cinco artigos1, refletindo o primeiro o seu objeto, o segundo a modificação

ao Código do Trabalho, e os derradeiros três, respetivamente, a garantia de direitos e a comunicação das

alterações aos trabalhadores e a entrada em vigor.

2) – Por seu turno, a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) alude à consagração

constitucional e à finalidade e ao regime aplicável ao direito a férias, realçando as alterações introduzidas em

2012, que associam ao prolongamento dos tempos de trabalho, «com vista a alcançar um aumento da

produtividade». Sem ignorar a necessidade de interpretação subjacente à majoração do direito de férias

anteriormente em vigor, e alertando para as potenciais iniquidades de tratamento entre trabalhadores, mormente

para o absentismo laboral feminino decorrente da maternidade, consideram que a existência e o número de

faltas justificadas não deverão condicionar a atribuição dos 25 dias de férias, que definem como de elementar

justiça, com efeitos até ao nível da produtividade.

O projeto de lei em apreço subdivide-se em três artigos, que correspondem ao objeto, à alteração do artigo

238.º do Código do Trabalho e à entrada em vigor.

3) – Também os autores do Projeto de Lei n.º 79/XIV/1.ª (PEV) mencionam inicialmente a dignidade

constitucional e a irrenunciabilidade do direito a férias, e bem assim o seu reconhecimento legal a partir do 25

de abril de 1974 e da Constituição de 1976. Posto isto, sublinham a relevância do restabelecimento físico e

psicológico e do lazer na produtividade, advogando que todos os trabalhadores devem ter direito a 25 dias de

férias, e não 22 como no modelo vigente, chamando até à atenção que, em último caso, os trabalhadores podem

ver-se obrigados a faltar, sem possibilidade de justificação da falta e sem direito a remuneração. Relembrando

a modificação implementada em 2012 a este respeito, argumentam que a mesma acabou por surtir o efeito

contrário ao desejado, impondo-se assim a recuperação do anterior período de férias, agora sem estar

condicionado pela assiduidade do trabalhador.

A iniciativa estrutura-se deste modo em quatro disposições preambulares, consistindo o artigo 1.º no objeto,

o artigo 2.º na alteração propugnada, o artigo 3.º na garantia da sua comunicação a todos os trabalhadores e o

artigo 4.º na entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º2 da Lei Fundamental enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d)

do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º3 da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/974 e Acórdão n.º 635/995), quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos, quer para entidades públicas,

quer para entidades privadas.

Setor Privado – Regime de Férias

Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,

de 28 de dezembro6, no qual ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e um dias consecutivos nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro,

1 Já que por lapso de escrita se omitiu o artigo 3.º preambular, o que poderá ser corrigido durante o processo legislativo. 2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 3 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 4 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970368.html 5 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990635.html 6 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, que regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas, revogou o Decreto-Lei n.º 49408, de 1964, relativo à matéria de férias.