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1 DE JULHO DE 2021

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o período anual de férias passoupara 22 dias úteis. Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto7, que aprovou o Código do

Trabalho (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que

continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas

comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias fixado

no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º, introduziu um regime de majoração do número de dias de férias, até ao máximo de 25 dias úteis por ano, condicionado à

assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no ano a que se reportava o direito a férias – o

ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador não tivesse faltado

injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos nas diversas alíneas

do n.º 3 do artigo 213.º.

Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho8 – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro9, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro10, 53/2011, de 14 de outubro11, 23/2012, de

25 de junho12, 47/2012, de 29 de agosto13, 69/2013, de 30 de agosto14, 27/2014, de 8 de maio15, 55/2014, de 25

de agosto16, 28/2015, de 14 de abril17, 120/2015, de 1 de setembro18, 8/2016, de 1 de abril19, 28/2016, de 23 de

agosto20, 73/2017, de 16 de agosto,21 14/2018, de 19 de março22, 90/2019, de 4 de setembro23, 93/2019, de 4

de setembro24, e 18/2021, de 8 de abril25, a duração do período anual de férias prevista no seu artigo 238.º,

reproduziu na íntegra o regime da duração do período de férias estabelecido no citado artigo 213.º do CT2003,

acima exposto. Ou seja, o n.º 3 do artigo 238.º na redação primitiva do CT2009, permitia uma majoração dos

dias de férias, que podia atingir até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas

justificadas. Com a alteração ao mencionado CT2009, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta não só

eliminou aquela majoração da lei, como no seu n.º 3 do artigo 7.º obrigou que a eliminação da majoração tenha

caráter imperativo em relação às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às

cláusulas de contrato individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003. Aquelas

disposições ou cláusulas sofrem, por determinação daquele n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

uma redução em montante equivalente, com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima de 22 dias úteis do período de férias estabelecido no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração do período de férias, conforme prevê o artigo 239.º.

A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014,

de 31 de julho), que procede à terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 46/XII/1.ª, apresentada pelo Governo, com o objetivo de

implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, assinado em 17 de maio de 201126, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia

18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a

exposição de motivos da referida proposta de lei, relativamente ao regime jurídico das férias, foram adotadas as

seguintes medidas:

7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX/1.ª. 8 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 9 Trabalhos preparatórios 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios.. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Trabalhos preparatórios. 24 Trabalhos preparatórios. 25 Trabalhos preparatórios. 26 Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal.