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1 DE JULHO DE 2021

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Efetivamente, com a entrada em vigor da LTFP, o regime de férias aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público passou a ser o previsto no atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro (cfr. artigo 237.º e seguintes), com as especificações constantes dos artigos 126.º a 132.º da LTFP.

Assim, a partir de 1 de janeiro de 2015, o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser

aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.os 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Na verdade, o direito a férias adquire-se com a nomeação ou com a celebração do contrato de trabalho em

funções públicas, mas só se vence, em regra, no dia 1 de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo de, no ano de

admissão, o direito a férias se vencer ao fim de seis meses de trabalho e de, nos contratos de duração inferior

a seis meses, o direito se vencer no momento imediatamente anterior ao fim do contrato.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Este direito é

irrenunciável31 e, como tal, não pode ser substituído por qual compensação económica ou outra, salvo nos casos

previstos na lei.

Recorde-se que, até à entrada em vigor da supracitada Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o período anual de férias dos trabalhadores a exercerem

funções públicas, tinha a duração mínima de 25 dias úteis, aumentando em função da idade e dos anos de

serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias podia ainda ser aumentada no quadro de sistemas

de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, conforme previa o artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (texto

consolidado), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro32.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Para além dos demais projetos de lei que visam a alteração do Código do Trabalho e cuja discussão na

generalidade se encontra agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho, não se descortinou a

existência de nenhuma outra iniciativa ou petição que contenda diretamente com o período de férias anuais, em

especial o seu alargamento.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foram apresentados na XIII Legislatura, e tramitados pela 10.ª Comissão, os Projetos de Lei n.os 161/XIII/1.ª

(BE) – «Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado», 215/XIII/1.ª (PCP) – «Repõe o regime de

férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em

função da idade, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas», 216/XIII/1.ª (PCP) – «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à

11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 370/XIII/2.ª (BE) –

«Reposição do direito a um mínimo de 25 dias de férias na função pública majorado, em função da idade, até

aos 28 dias», 380/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de

férias», 381/XIII/2.ª (PAN) – «Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias», 608/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe o regime

de férias na função pública, designadamente o direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias

em função da idade, procedendo à oitava alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas», 609/XIII/3.ª (PCP) – «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo

à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 897/XIII/3.ª (PAN) –

31 Sem prejuízo do trabalhador poder renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 32 Revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.