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1 DE JULHO DE 2021

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Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT39), adotou, em 24 de junho de 1936, a primeira Convenção

sobre férias pagas (Convenção n.º 5240). Prevê uma semana de férias pagas, após um ano de trabalho contínuo

para os trabalhadores da indústria, do comércio e dos serviços.

Em 1952, foi adotada a Convenção n.º 10141, que alarga à agricultura a previsão das férias pagas previstas

na referida Convenção n.º 52.

Posteriormente, a Convenção n.º 13242, adotada em 24 de junho de 1970, veio prever que a duração anual

das férias será especificada por cada Estado no momento da ratificação, mas terá um mínimo de 3 semanas

por ano. Para um período de serviço inferior a 12 meses, devem ser garantidas férias com pagamento

proporcional ao período de serviço, mas pode ser requerido um mínimo de seis meses de serviço. As ausências

devidas a doença, acidente, maternidade, ou a outras razões não imputáveis ao trabalhador, serão contadas

como tempo de trabalho. Estabelece ainda a Convenção que qualquer acordo para renunciar ao direito a férias

mínimas anuais pagas ou desistir dessas férias e receber compensação ou outra, será considerado nulo e sem

efeito. Esta convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas, incluindo o sector agrícola, apenas se

excetuando os marítimos.

Portugal, através do Decreto n.º 52/80, de 29 de julho, aprovou, para ratificação, a citada Convenção n.º 132,

relativa às férias anuais remuneradas.

Para melhor desenvolvimento relativamente à matéria em análise, pode consultar-se o sítio da OIT –

Convenções e Recomendações43. Pode também consultar-se o sítio da OIT em Portugal44.

V. Consultas e contributos

Como referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Com efeito, a CTSS recebeu 18 contributos para o Projeto de Lei n.º 43/XIV/1.ª (PCP), 20 para o Projeto de

Lei n.º 47/XIV/1.ª (BE) e 13 para o Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE), que no essencial reproduzem ou

subscrevem, em todos os casos, a pronúncia da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-

IN), que considera «de elementar justiça proceder à consagração, sem condicionalismos, dos 25 dias úteis de

férias para todos os trabalhadores», destacando a importância que este direito assume «na conciliação entre a

vida pessoal e o trabalho, bem como do ponto de vista da recuperação física, psíquica e biológica», e bem assim

na valorização dos trabalhadores e do próprio trabalho.

Regista-se ainda, para os Projetos de Lei n.os 43/XIV/1.ª (PCP) e 47/XIV/1.ª (BE), os contributos autónomos

do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), que fazem referência às dúvidas suscitadas

a interpretação da justificação das faltas como critério de majoração dos dias de férias, pelo que manifestam o

seu acordo com o disposto em ambas as iniciativas, à semelhança do já existente em vários instrumentos de

regulamentação coletiva, e que permitirá a seu ver fomentar a motivação e a disponibilidade para o trabalho e a

saúde e a competitividade da economia.

39 http://www.ilo.org/global/about-the-ilo/lang--en/index.htm, consultado a 23-06-2021. 40 Disponível no portal da OIT, para o qual são feitas as referências das convenções mencionadas neste ponto da presente nota técnica; entrou em vigor em 22-09-1939. 41 http://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:12100:0::NO::P12100_INSTRUMENT_ID,P12100_LANG_CODE:312246,en:NO, consultada em 23-06-2021; entrou em vigor em 24-07-1954. 42 Entrada em vigor a 30 de junho de 1973. 43 https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=NORMLEXPUB:12030:0::NO:::, consultado a 23-06-2021. 44 http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/html/portugal_convencoes_numero_pt.htm, consultado em 23-06-2021.