O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

35

Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. Ano XX, n.º 43 (jul./dez. 2013), p. 329-343. Cota: RP–577 Resumo: A autora analisa a terceira alteração ao Código do Trabalho, operada pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2012, centrando-se na parte relativa ao regime jurídico das

férias, feriados e faltas. De entre as alterações relevantes que foram introduzidas, destaca as mudanças a nível

da majoração das férias, da possibilidade de encerramento da empresa para férias dos trabalhadores em dias

de pontes, da contabilização dos dias de férias, da compensação do banco de horas com férias, da suspensão

de feriados obrigatórios e dos efeitos das faltas injustificadas.

OECD Family Database [Em linha]. [Consult. 21 nov. 2019]. Disponível em: WWW:

https://www.oecd.org/els/soc/PF2_3_Additional_leave_entitlements_of_working_parents.pdf

Resumo: Relativamente a esta matéria, consulte-se o documento retirado da base de dados da OCDE (OECD Family Database www.oecd.org/els/family/database.htm), o qualapresenta dados de 2016 relativamente à duração do período de férias anuais, nos países da União Europeia e da OCDE, sendo que o mínimo legal

varia de país para país. Na maioria dos países, os trabalhadores têm direito a pelo menos 20 dias úteis por ano.

Se incluirmos feriados, verificamos que em muitos países da OCDE, especialmente os trabalhadores de países

europeus, têm direito a pelo menos 30 a 35 dias de férias anuais.

RAY, Rebecca; SANES, Milla; SCHMITT, John – No-Vacation Nation Revisited [Em linha]. Washington, D.C.: Center for Economic and Policy Research, 2013. [Consult. 02 nov. 2016]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120026&img=1783&save=true

Resumo: Este relatório analisa os mais recentes dados disponíveis de uma série de fontes nacionais e internacionais sobre requisitos legais para férias pagas e feriados pagos em 21 países ricos (16 países europeus,

Austrália, Canadá, Japão, Nova Zelândia e Estados Unidos).

Os Estados Unidos são a única economia avançada no mundo que não garante férias pagas aos seus

trabalhadores. Os países europeus garantem o direito legal a pelo menos 20 dias de férias pagas por ano, com

direito a 25 e até 30 dias ou mais em alguns países. A Austrália e a Nova Zelândia impõem que os empregadores

gozem pelo menos 20 dias de férias por ano; o Canadá e o Japão determinam pelo menos 10 dias de férias

pagos.

ROUXINOL, Milena Silva – O direito a férias do trabalhador: comentário aos artigos 237.º a 247.º e 264.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-40-5599-2. Cota: 12.06.9 – 372/2014.

Resumo: Este trabalho, de índole eminentemente prática, tem em vista contribuir para a resolução de problemas de ordem prática ao nível da interpretação e aplicação do regime jurídico do direito a férias.

——

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 536/XIV/2.ª (PAN) Assegura mais tempo de lazer por via da redução do limite máximo do período normal de trabalho e

da consagração do direito a 25 dias úteis de férias nos setores público e privado, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Data de admissão: 30 de setembro de 2020.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).