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1 DE JULHO DE 2021

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Para além dos demais projetos de lei que visam a alteração do Código do Trabalho e cuja discussão na

generalidade se encontra agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho, não se descortinou a

existência de nenhuma outra iniciativa que contenda diretamente nem com o período normal de trabalho, em

especial a sua redução para 35 horas no setor privado, nem com o período de férias anuais, em especial o seu

alargamento para 25 dias, nem com o regime de trabalho noturno.

Quanto ao período semanal de trabalho, deu entrada na presente Legislatura a Petição n.º 170/XIV/2.ª –

«Trinta e cinco horas de trabalho para todos», subscrita por Tiago Manuel Castro Santos e outros, num total de

3 assinaturas, não se vislumbrando nenhuma outra petição sobre os demais temas abrangidos pela petição.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– No que toca ao período de trabalho, foram apresentados na XIII Legislatura, e tramitados pela 10.ª

Comissão, os Projetos de Lei n.os 7/XIII/1.ª (PCP) – «Repõe as 35 horas por semana como período normal de

trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho», 18/XIII/1.ª (PEV) –

«Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública», 96/XIII/1.ª (BE) – «35 horas para

maior criação de emprego e reposição dos direitos na função pública», e 97/XIII/1.ª (PS) – «Estabelece as 35

horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas», que deram origem à Lei n.º

18/2016, de 20 de junho – «Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho».

Em sentido oposto, foram rejeitados na generalidade os Projetos de Lei n.os 170/XIII/1.ª (PCP) – «Reduz para

35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à décima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 578/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o

Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando

o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», 867/XIII/2.ª (PEV) –

«Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

(décima segunda alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 8/2016, de 1 de abril)» e 874/XIII/3.ª (BE) –

«Trinta e cinco horas no setor privado para maior criação de emprego e reposição dos direitos (décima quarta

alteração ao Código do Trabalho)».

Foi ainda apresentado o Projeto de Resolução n.º 361/XIII/1.ª (BE) – «Alargamento das 35 horas aos

contratos individuais de trabalho dos trabalhadores em funções na administração pública», que caducou com o

final da XIII Legislatura, a 24 de outubro de 2019.

Por fim, apurou-se que foram apreciadas sobre esta matéria as Petições individuais n.os 54/XIII/1.ª –

«Pretende que o setor privado usufrua de um horário máximo de trabalho de 35 horas semanais, tal como está

a ser ponderado aplicar aos trabalhadores do sector público», da autoria de Constantino José Ferreira Alves

Latada, e 140/XIII/1.ª – «Suscita a inconstitucionalidade da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as

35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas», subscrita por José Manuel

Rodrigues de Abreu.

– Já no que concerne ao período de férias anuais, deram entrada na anterior Legislatura, sendo igualmente

apreciados pela CTSS, os Projetos de Lei n.os 161/XIII/1.ª (BE) – «Reconhece o direito a 25 dias de férias no

setor privado», 215/XIII/1.ª (PCP) – «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito a

25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à terceira alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», 216/XIII/1.ª (PCP)

– «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 370/XIII/2.ª (BE) – «Reposição do direito a um mínimo de 25

dias de férias na função pública majorado, em função da idade, até aos 28 dias», 380/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o