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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição

aos limites máximos do período normal de trabalho [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º], ou de possibilidade

de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana [cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo

artigo 219.º]. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os

limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que

sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público,

desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a

trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é

permitido aumentar o período normal de trabalho24.

No tocante à duração do trabalho semanal, o n.º 1 do artigo 211.º determina que a duração média do trabalho

semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de

referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse doze meses

ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nas situações expressamente

previstas no n.º 2 do artigo 207.º.

No quadro do trabalho noturno, o Código dedica os artigos artigo 223.º a 225.º à prestação de trabalho

noturno, sendo que o artigo 224.º prevê a duração do trabalho de trabalhador noturno. Este artigo determina

que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno em cada dia ou que

efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia ou

outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.º 1).

Relativamente ao período de férias, o n.º 1 do artigo 238.º determina que «o período anual de férias tem a

duração mínima de 22 dias úteis».

No que se refere aos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho25, na sua redação atual, o período

normal de trabalho é de sete horas por dia, (exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho) e de 35 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), nos termos do

artigo 105.º26.

A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer como período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas, 7 horas por dia e 35 horas por semana, procedendo à terceira alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Quanto ao período de férias aplicável aos trabalhadores em funções públicas, o n.º 2 do artigo 126.º da

LGTFP estabelece que, «o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis».

Segundo os dados revelados no sítio da OCDE27, verificou-se que no Reino Unido (42 horas), na Grécia

(41,8 horas) e em Portugal (41 horas), em 2016, o número médio de horas trabalhadas por semana é mais elevado do em Espanha (39,8), na Alemanha (39,7 horas), em Itália (39,3 horas), em França (38,9 horas) e na

Holanda (37,4 horas).

Ainda no âmbito da duração do tempo de trabalho, também se verificou no sítio da OCDE28 que, em Portugal,

o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador, em 2016, era de 1842. Noutros países, como em França (2016–1472 horas), na Alemanha (2016–1363 horas), na Holanda (2016–1430 horas) e em Espanha

(2016–1695 horas) é menor o número médio de horas anuais de trabalho, enquanto que na Grécia, por exemplo,

o número é mais elevado (2016–2035 horas).

24 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 25 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. 26 Com a redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho que procede à terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 27 Dados de 13 de outubro de 2017 28 Dados de 12 de outubro de 2017.