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1 DE JULHO DE 2021

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido a 30 de setembro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado nesse

mesmo dia. A discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de

2021, em conjunto com outras iniciativas.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º do RAR, entre 8 de outubro e 7 de

novembro de 2020 [Separata n.º 33/XIV, de 8 de outubro de 2020].

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração».29

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

No respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua

formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Reduz o limite máximo do período normal de trabalho e consagra o direito a 25 dias de férias nos setores

público e privado, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 4.º estabelece que esta ocorrerá com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Itália.

29Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.