O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

37

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro1 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19902, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como

compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro3, que fixou uma duração semanal máxima de quarenta e quatro horas e a possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT

(Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passou a admitir a adaptabilidade do horário de trabalho, por

essa via, com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas por semana, já

incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-Lei n.º 398/91,

de 16 de outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana.

Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho4, estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citadoAcordo Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 20035

(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto6, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não podia exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 164.º a 169.º.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro7, 53/2011, de 14 de outubro8, 23/2012, de 25 de junho9, 47/2012,

de 29 de agosto10, 69/2013, de 30 de agosto11, e 27/2014, de 8 de maio12, 55/2014, de 25 de agosto13, 28/2015,

de 14 de abril14, 120/2015, de 1 de setembro15, 8/2016, de 1 de abril16, 28/2016, de 23 de agosto17, e 73/2017,

de 16 de agosto18, 14/2018, de 19 de março19, 90/2019, de 4 de setembro20, 93/2019, de 4 de setembro21, e

18/2021, de 8 de abril22, que no Capítulo II do seu Título II prevê a duração e organização do tempo de trabalho.

No n.º 1 do artigo 203.º23 são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de oito horas por dia e quarenta horas por semana.Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente a trabalhador que

preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa

ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários outros preceitos que permitem

que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º, adaptabilidade por regulamentação

coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º, adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º,

banco de horas por regulamentação coletiva, e 208.º-B, banco de horas grupal; do artigo 209.º, horário

1 Revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 2 Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V. 4 Teve origem na Proposta de Lei 14/VII. 5 Revogado pelo atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 285/X. 8 Teve origem na Proposta de Lei n.º 2/XII. 9 Teve origem na Proposta de lei n.º 46/XII. 10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 68/XII. 11 Teve origem na Proposta de Lei n.º 120/XII. 12 Teve origem na Proposta de Lei n.º 207/XII. 13 Teve origem na Proposta de Lei n.º 230/XII/3.ª (GOV). 14 Teve origem no Projeto de Lei n.º 680/XII/4.ª (PS) 15 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 816/XII/4.ª (PCP), 867/XII/4.ª (PSD e CDS-PP), e 814/XII/4.ª (BE). 16 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 3/XIII/1.ª (PS), 8/XIII/1.ª (PCP), 20/XIII/1.ª (PEV), e 33/XIII/1.ª (BE). 17 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS). 18 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 307/XIII, 371, 375 e 378. 19 Teve origem nos Projetos de Lei n.os 587, 600, 603 e 606 da XIII Legislatura. 20 Teve origem em diversas iniciativas legislativas da XIII Legislatura. 21 Teve origem em diversas iniciativas legislativas da XIII Legislatura. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho.