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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro (DILP), Paula Faria (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 28 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Argumentando que as condições laborais se vêm degradando ao longo dos anos, os autores da iniciativa

sub judice dão conta que, de acordo com dados da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico

(OCDE) referentes ao ano de 2013, Portugal era dos países europeus em que mais se trabalhava na Europa,

só atrás da Grécia. Na verdade, constatam que o período normal de trabalho é bastante longo no nosso país,

registando-se uma diferença de regimes entre setor público e privado, e fazendo referência às vicissitudes

verificadas nos últimos tempos, defendendo a equiparação de modelos entre os dois setores.

Por outro lado, não deixa igualmente de se mencionar as consequências da carga horária aplicável, em

especial nos tempos de descanso e lazer e na conciliação entre a vida profissional e vida familiar. Deste modo,

enaltecendo os recursos humanos como o capital mais importante das empresas, classificam a redução do

período normal de trabalho «como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os

trabalhadores». Concomitantemente, pretende-se igualmente aumentar a duração mínima das férias para 25

dias úteis, atendendo a que esse período se destina a recuperar o trabalhador e a garantir-lhe maior

disponibilidade, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O projeto de lei em análise integra quatro artigos preambulares, traduzindo-se o artigo 1.º no objeto, os artigos

2.º e 3.º nas várias alterações a introduzir no ordenamento jurídico e o artigo 4.º na correspondente entrada em

vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos

trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da

Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se tratam de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos, quer para entidades públicas, quer para

entidades privadas.

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do