O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

31

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Todos os títulos das iniciativas em análise indicavam que procediam, na data de entrada no Parlamento, à

décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no

articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, no sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem outros, o número

de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, dezasseis alterações, a saber: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei

n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de

1 de setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto,

Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019 e Lei n.º 93/2019, ambas de 4 de setembro, e ainda a Lei n.º

18/2021, de 8 de abril33, constituindo esta a sua décima sétima alteração34.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da RepúblicaEletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro»

Caso venham a ser aprovadas, ou aprovada, se em sede de especialidade se optar por um texto conjunto,

em votação final global, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, conforme

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que a mesma está prevista para datas diferentes: os Projetos

de Lei n.os 43/XIV/1.ª (PCP) e 47/XIV/1.ª (BE) preveem que entram em vigor 30 dias após a sua publicação. O

Projeto de Lei n.º 79/XIV/1.ª (PEV) prevê que a data de entrada em vigor ocorre 60 dias após a sua aprovação,

pelo que em sede de especialidade convém ter em conta esta discrepância de datas e o cumprimento do no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

33 Esta última já depois da apresentação das iniciativas em análise. 34 Uma vez que há mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração pode vir a ser diferente.