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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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«i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de

faltas justificadas;

ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que esteja

entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo

da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado por prestação

de trabalho por parte do trabalhador;

iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os dias de

descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em substituição

daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Salienta-se que a eliminação da majoração das férias terá carácter imperativo em relação às disposições de

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato individual de trabalho que

sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003, as quais sofrerão uma redução em montante equivalente, com o

limite de três dias e sem prejuízo da duração mínima do período de férias estabelecido no Código do Trabalho».

Sucede que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 602/201327, decidiu «declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral28, das normas contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho». Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento de

Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), que prevejam a majoração de período anual de férias em função

da assiduidade do trabalhador, terão de lhe ver aplicado o respetivo regime. Os trabalhadores terão direito à

majoração, a qual se manterá nos anos subsequentes, acaso o IRCT não seja alterado.

Em conformidade com o atual CT2009, o direito a férias é um direito irrenunciável e parcialmente indisponível,

não podendo o seu gozo, em regra, substituir-se por qualquer compensação, fora dos casos previstos na lei,

ainda que com o acordo do trabalhador. As exceções a esta regra encontram-se estabelecidas no n.º 529do

artigo 238.º. «O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e

psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural»(cfr.

n.º 4 doartigo 237.º).

Setor Público – Regime de Férias

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho30, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto,

alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,

49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de

setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março, que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas – LTFP (texto consolidado), toma o Código do Trabalho como regime subsidiário,

nomeadamente no caso «das regras sobre articulação de fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime

do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de

não trabalho, entre outros». Em relação a estas matérias, e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas «limita-se a regular as eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas

pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo carácter público do empregador».

27 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 28 Nos termos do artigo 66.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação), a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição (o n.º 1 do artigo 282.º dispõe que «A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.»). 29 Estabelece que «o trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias». 30 Teve origem na Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª.