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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias», 381/XIII/2.ª (PAN) – «Altera a Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25

dias úteis de férias», 608/XIII/3.ª (PCP) – «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito

a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», 609/XIII/3.ª (PCP)

– «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

Fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 897/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, reconhecendo

o direito a 25 dias úteis de férias», 898/XIII/3.ª (PAN) – «Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias», 903/XIII/3.ª

(BE) – «Reverte os cortes introduzidos pelo governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório,

no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de carnaval como feriado

obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»,

909/XIII/3.ª (PEV) – «Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do

Trabalho)», e 917/XIII/3.ª (PEV) – «Procede à reposição do regime de férias na Função Pública, consagrando o

direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade», todos invariavelmente rejeitados na

generalidade.

Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a entrada de nenhuma

petição sobre este assunto.

– No que diz respeito ao trabalho noturno, foram de igual modo rejeitados na generalidade, já na corrente

Legislatura, os Projetos de Lei n.os 17/XIV/1.ª (PCP) – «Reforça os direitos dos trabalhadores no regime de

trabalho noturno e por turnos», 75/XIV/1.ª (BE) – «Alterações ao regime jurídico-laboral e alargamento da

proteção social dos trabalhadores por turnos e noturnos (décima sexta alteração ao Código do Trabalho)» e

252/XIV/1.ª (PEV) – «Garante o reforço dos direitos aos trabalhadores por turnos e noturno (Alteração ao Código

do Trabalho e á Lei de Trabalho em Funções Públicas)». Por sua vez, na Legislatura anterior foram também

rejeitados sobre esta temática os Projetos de Lei n.os 496/XIII/2.ª (BE) – «Alterações ao regime jurídico-laboral

e alargamento da proteção social do trabalho por turnos e noturno» e 508/XIII/2.ª (PCP) – «Reforça os direitos

dos trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos».

Tal como quanto ao tópico anterior, da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP),

não se apurou a entrada de nenhuma petição sobre este assunto.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-

Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição nem os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, por exemplo quanto ao eventual

pagamento de férias vencidas e não gozadas em caso de cessação da relação laboral, o artigo 4.º remete a

respetiva entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado posterior à sua

publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».