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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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desta vez sem dependência do critério da assiduidade do trabalhador, por entenderem que essa condição se

encontrava «subjetivamente colocada nas mãos da entidade patronal».

Os Deputados do GP do BE fazem referência na sua iniciativa à consagração constitucional e à finalidade e

ao regime aplicável ao direito a férias, defendendo a reposição dos 25 dias de férias, que definem como de

elementar justiça, com efeitos até ao nível da produtividade. Não ignorando a necessidade de interpretação

subjacente à majoração do direito de férias anteriormente em vigor, e alertando para as potenciais iniquidades

de tratamento entre trabalhadores, mormente para o absentismo laboral feminino decorrente da maternidade,

consideram que a existência e o número de faltas justificadas não deverão condicionar a atribuição dos 25 dias

de férias.

A iniciativa do GP do PEV advoga que todos os trabalhadores devem ter direito a 25 dias de férias, sem

estarem condicionados pela assiduidade, fazendo referência à dignidade constitucional e à irrenunciabilidade

do direito a férias, mas também destacando a relevância do restabelecimento físico e psicológico e do lazer na

produtividade

O projeto de lei do GP do PAN argumenta que as condições laborais se vêm degradando ao longo dos anos,

e que, de acordo com dados da OCDE referentes ao ano de 2013, Portugal era dos países europeus em que

mais se trabalhava na Europa, só atrás da Grécia, com consequências negativas nos tempos de descanso e

lazer e na conciliação entre a vida profissional e vida familiar. Deste modo, além de proporem o aumento da

duração mínima das férias para 25 dias uteis, propõem também a redução do período normal de trabalho no

Código «como uma medida necessária como forma de garantir a igualdade entre todos os trabalhadores» do

público e do privado.

3 – Enquadramento Legal

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º da CRP enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um

limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo

17.º da Constituição).

Desde 2003 que o Código do Trabalho previa que a duração mínima do período anual de férias fosse de 22

dias uteis, majorados até ao máximo de 3 dias úteis por ano, condicionado à assiduidade do trabalhador, regra

que se manteve no Código do Trabalho de 2009.

Em 2012, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma redução em montante equivalente,

com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima de 22 dias úteis do período de férias estabelecida no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração do período de férias, conforme prevê o

artigo 239.º.

A LTFP – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas prevê que o período anual de férias é de 22 dias úteis, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho, nos termos previstos

na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (cfr. n.os 2, 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP).

Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a