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1 DE JULHO DE 2021

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conjunto de países que integram esta organização (atualizados ao ano de 2020). Noutra página desta

organização62, podem comparar-se os dados entre os países que se pretenda selecionar (tendo por referência

horas de trabalho efetivo realizadas em cada país, não as durações legalmente fixadas).

V. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Como referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram

submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.

Todas os contributos enviados foram disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no

separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

Com efeito, a CTSS recebeu 21 contributos para o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) e 17 para o Projeto de

Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE), que no essencial reproduzem ou subscrevem, em ambos os casos, a pronúncia da

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN), que considera justificar-se a preconizada

redução do horário de trabalho sem diminuição remuneratória, em função dos fundamentos expendidos,

manifestando o seu acordo com esta medida legislativa. Regista-se ainda, para o Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª

(BE), o contributo autónomo do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), que classifica

como positiva a almejada equiparação entre os setores público e privado, declarando igualmente a sua

concordância com o projeto de lei.

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu a 19 de novembro, quanto ao Projeto de Lei n.º

76/XIV/1.ª (BE), a audição dos órgãos próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento

da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição. Todos realçaram a

importância de o assunto poder e dever ser discutido em sede de concertação social.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 5/XIV/1.ª (PCP) e 76/XIV/1.ª (BE) das fichas de

avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018,

de 9 de fevereiro, devolve como resultado maioritário uma valoração neutra, no primeiro caso, e positiva, no

segundo caso, do impacto de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

62 Em https://data.oecd.org/emp/hours-worked.htm, consultado em 22-06-2021.