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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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constante do portal da OIT em Portugal50.

O quadro seguinte elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho.

N.º Data Assunto Entrada em vigor

151 1919 Duração do trabalho na indústria Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

13.06.1921

452 1919 Trabalho noturno de mulheres, 1919 (Revista parcialmente pela Convenção 89 denunciada em 08.12.1993)

Revogada em 2017

1453 1921

Descanso semanal na indústria Determina o descanso semanal nos estabelecimentos industriais, impondo que todo o pessoal empregado em qualquer tipo de empresa industrial tenha um período de descanso de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias.

19.06.1923

30 1930 Duração do trabalho no comércio e serviços Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por semana) ao comércio e aos serviços.

29.08.1933

47 1935 Quarenta horas Estabelece o princípio da semana de 40 horas de trabalho.

23.06.1957

79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950

8954 1948 Trabalho noturno de mulheres (revisão) (revê parcialmente a Convenção n.º 4 denunciada em 27-02-1992)

27.02.1951

10655 1957

Descanso semanal no comércio e serviços Complementa a Convenção n.º 14, determinando o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de 7 dias, a todas as pessoas que trabalhem no comércio e serviços, quer no sector público, quer privado.

04.03.1959

13256 1970 Férias anuais remuneradas (revisão), 1970 30.06.1973

153 1979 Horas de trabalho e períodos de descanso no transporte rodoviário 10.02.1983

17157 1990 Trabalho noturno, 1990 04.01.1995

17558 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998

180 1996 Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios 08.08.2002

No portal da OIT, em Convenções e Recomendações59, pode consultar-se mais informação sobre esta

temática.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico60 (OCDE) também tem um acervo

considerável de dados e estudos sobre a matéria do horário de trabalho.

No seu portal na Internet, é possível consultar dados sobre a média de horas semanais de trabalho61 no

50 https://www.ilo.org/lisbon/lang--pt/index.htm, consultado em 22-06-2021. 51 Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928. 52 Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 20 988, de 25 de novembro de 1931. 53 Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928. 54 Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 44 862, de 23 de janeiro de 1963, denunciada em 27.02.1992. 55 Aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960. 56 Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de julho. 57 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro. 58 Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006. 59 https://www.ilo.org/dyn/normlex/es/f?p=1000:12030:0::NO:::, consultado em 22-06-2021. 60 http://www.oecd.org/, consultado em 22-06-2021. 61 Em https://www.oecd-ilibrary.org/employment/data/hours-worked/average-annual-hours-actually-worked_data-00303-en?parent= http%3A%2F%2Finstance.metastore.ingenta.com%2Fcontent%2Fcollection%2Flfs-data-en, consultado em 22-06-2021.