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1 DE JULHO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha,

Espanha, França e Itália. Dá-se também nota da situação no Reino Unido.

ALEMANHA

A Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz)37, de 6 de junho de 1994, fixa as regras gerais nesta

matéria, que são depois aplicadas aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (exceto no caso do trabalho nas minas, em que contam como tempo de trabalho).

Nos termos do artigo 3.º da referida Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do que8 horas. Este número só pode ser aumentado para 10 horas diárias quando, num período de 6 meses ou de 24 semanas, não se

ultrapasse a média das 8 horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das 8 horas (por exemplo, nos casos de trabalhadores em regime de prevenção, trabalho agrícola, entre

outros), e elenca as situações fora do âmbito de aplicação desta lei (artigo 18.º), como os que desempenhem

cargos de direção superior e trabalhadores do mar.

Considera-se trabalho noturno o que ocupe mais de 2 horas do período noturno (de acordo com a referida

lei, é o que decorre entre as 23 e as 6 horas, mas pode ser ajustado em setores específicos para iniciar entre

as 22 horas e meia-noite – artigos 2.º e 7.º). Consideram-se trabalhadores noturnos os que habitualmente

trabalhem em turnos noturnos, bem como os que trabalhem pelo menos 48 dias/ano em período noturno. O

trabalho noturno tem o limite diário máximo de 8 horas, que pode ascender até às 10 horas, desde que num

período de um mês ou 4 semanas, em média, não se ultrapassem as 8 horas diárias (artigo 6.º, n.º 2).

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores38,contém as principais regras em matéria laboral, determinando que

a jornada de trabalho é fixada em convenção coletiva, tendo a semana normal de trabalho a duração máxima

de 40 horas, em cômputo anual, conforme se dispõe no seu artigo 34.º. O mesmo artigo determina que o tempo

de trabalho inclui o tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho, não podendo o número

máximo de horas de trabalho diário efetivo exceder as 9 horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta

desta, por acordo entre a empresa e representantes dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição

diferente do trabalho diário, desde que respeitado o intervalo legal entre jornadas (12 horas).

O artigo 36.º regula o trabalho noturno, que se considera o realizado entre as 22 e as 6 horas, desde que a

prestação de trabalho abranja pelo menos 3 horas daquele período ou que se preveja que realizará pelo menos

um terço do seu trabalho anual em período noturno. A jornada dos trabalhadores noturnos não pode exceder as

8 horas em média num período de 15 dias.

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo pode, através

do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, por via de alargamentos ou de

reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso – é, por

exemplo, o caso dos setores agrícola, florestal e pecuário, comércio e hotelaria, trabalhadores do mar, pessoal

de voo, entre outros (o Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre regula as jornadas especiais de trabalho).

37 Diploma consolidado retirado do portal oficial gesetze-im-internet.de. Todas as referências relativas à legislação da Alemanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário. 38 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.