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1 DE JULHO DE 2021

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(CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto10, que previu expressamente os limites máximos dos

períodos normais de trabalho, determinando que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana, podendo estes limites ser ultrapassados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos dos artigos 164.º a 169.º.

Estes limites mantêm-se com o atual Código do Trabalho11 – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro12, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro13, 53/2011, de 14 de outubro14, 23/2012, de

25 de junho15, 47/2012, de 29 de agosto16, 69/2013, de 30 de agosto17, 27/2014, de 8 de maio18, 55/2014, de 25

de agosto19, 28/2015, de 14 de abril20, 120/2015, de 1 de setembro21, 8/2016, de 1 de abril22, 28/2016, de 23 de

agosto23, 73/2017, de 16 de agosto,24 14/2018, de 19 de março25, 90/2019, de 4 de setembro26, 93/2019, de 4

de setembro27, e 18/2021, de 8 de abril28 que no seu Capítulo II, do Título II, prevê a duração e organização do

tempo de trabalho. No n.º 1 do artigo 203.º29 são fixados os limites máximos do período normal de trabalho, de

oito horas por dia e quarenta horas por semana. Não obstante o disposto no n.º 1, os limites máximos do período normal de trabalho podem ser ultrapassados. É o que sucede, no n.º 2 deste artigo 203.º, relativamente

a trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descanso semanal da generalidade dos

trabalhadores da empresa ou estabelecimento. Para além das situações previstas no n.º 2, há ainda vários

outros preceitos que permitem que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1. É o caso do artigo 204.º,

adaptabilidade por regulamentação coletiva; do artigo 205.º, adaptabilidade individual; do artigo 206.º,

adaptabilidade grupal; dos artigos 208.º, banco de horas por regulamentação coletiva, e 208.º– B, banco de

horas grupal; do artigo 209.º, horário concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de

trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho [cfr. alínea a) do n.º

1 do artigo 219.º], ou de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por

semana [cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 219.º]. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º

1 do artigo 210.º, que permite que os limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento

de regulamentação coletiva de trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações

expressamente delineadas. É o que sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou

estreitamente ligada ao interesse público, desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites

seja incomportável, e em relação a trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples

presença. Fora destes casos, não é permitido aumentar o período normal de trabalho30.

No tocante à duração do trabalho semanal, o n.º 1 do artigo 211.º determina que a duração média do trabalho

semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de

referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse doze meses

ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nas situações expressamente

previstas no n.º 2 do artigo 207.º.

No quadro do trabalho noturno, o Código dedica os artigos artigo 223.º a 225.º à prestação de trabalho

noturno, sendo que o artigo 224.º prevê a duração do trabalho de trabalhador noturno. Este artigo determina

que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno em cada dia ou que

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 11 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da RepúblicaEletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da RepúblicaEletrónico, salvo indicação em contrário. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 Trabalhos preparatórios. 15 Trabalhos preparatórios. 16 Trabalhos preparatórios. 17 Trabalhos preparatórios. 18 Trabalhos preparatórios. 19 Trabalhos preparatórios. 20 Trabalhos preparatórios. 21 Trabalhos preparatórios. 22 Trabalhos preparatórios. 23 Trabalhos preparatórios. 24 Trabalhos preparatórios. 25 Trabalhos preparatórios. 26 Trabalhos preparatórios. 27 Trabalhos preparatórios. 28 Trabalhos preparatórios. 29 Este preceito correspondia aos artigos 163.º e 168.º do anterior Código do Trabalho. 30 MARECOS, Diogo Vaz – Código do Trabalho: comentado. 3.ª ed. Coimbra: Almedina, 2017. ISBN 978-972-40-6932-6.