O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

7

Data de admissão: 25 de outubro de 2019.

Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no sector privado (décima sexta alteração ao

Código do Trabalho)

Data de admissão: 19 de novembro de 2019.

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

Índice

I. Análise das iniciativas

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Jorge Carvalho (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Pedro Pacheco (DAC). Data: 26 de junho de 2021.

I. Análise das iniciativas

• As iniciativas

1) –Depois de lembrarem a associação do Dia Internacional do Trabalhador à luta pelas 8 horas diárias de trabalho, os autores do Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) denunciam que os avanços civilizacionais nos domínios

técnico e científico não se têm traduzido em conquista social, em particular na melhoria das condições de

trabalho e de vida, permitindo outrossim «a concentração da riqueza nos grupos económicos e financeiros». De

seguida, mencionam a fragilização da contratação coletiva e o aumento do período normal de trabalho na

Administração Pública registados na XII Legislatura, sendo que apenas este último aspeto foi revertido nas

Legislaturas mais recentes, faltando ainda assim a fixação do horário semanal máximo de 35 horas para todos

os trabalhadores. Deste modo, enunciando os efeitos benéficos na contratação de trabalhadores e na diminuição

do número de horas de trabalho por ano, defendem que «que a aproximação entre o setor público e o setor

privado deve radicar no objetivo de valorização do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo

de progresso e justiça social».

A presente iniciativa é composta por cinco artigos, integrando o primeiro o objeto, o segundo as alterações

propugnadas para o Código do Trabalho, o terceiro e quarto, respetivamente, a garantia dos direitos dos

trabalhadores abrangidos e a comunicação do previsto no diploma, e o quinto e último artigo a sua entrada em

vigor.

2) – A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) começa por destacar a eficácia e a justeza

da redução do horário de trabalho, assim como os seus efeitos nas condições de trabalho e na conciliação entre

a vida profissional e a vida familiar. Alude-se então à média de horas semanais de trabalho em Portugal, e

recorda-se o aumento do horário de trabalho da Função Pública para 40 horas e a posterior reposição do anterior

limite de 35 horas semanais, tendo ficado comprovado, no entender dos proponentes, que o prolongamento dos

horários não se traduzem em acréscimo de produtividade. Deste modo, postulam o alargamento desse regime

a todos os trabalhadores, invocando a experiência portuguesa e internacional sobre outros processos análogos

do passado.