O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

8

Em síntese, enumeram as vantagens que no seu entender decorrem desta alteração, desde que a mesma

não se traduza numa redução de salário nem de condições de trabalho: a recuperação de rendimentos que

estimule a economia e o crescimento; a justiça comparativa de uniformizar um modelo já aplicado à

Administração Pública; a importância desta mudança no combate ao desemprego; a reorganização dos horários

e a diminuição dos ritmos de trabalho, entre outros.

Esta iniciativa concretiza-se assim em cinco artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto, o artigo 2.º

às alterações a introduzir no ordenamento jurídico, os artigos 3.º e 4.º, especificamente, à salvaguarda dos

direitos dos trabalhadores e à publicidade e ao dever de informação sobre as almejadas alterações, e o artigo

5.º à entrada em vigor.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu artigo 59.º1, enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao «repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos

trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º2 da

Constituição).

Por sua vez, «incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito», designadamente «a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho»

[alínea b) do n.º 2 do citado artigo].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/973 e Acórdão n.º 635/994) quando confrontado com alguns

direitos, em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos,

liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas

quer para entidades privadas.

No quadro legislativo, o horário de trabalho foi objeto de diversas alterações. A partir de 1971, através do

Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro5 (Estabelece o regime jurídico da duração do trabalho), estavam

fixados, como limites máximos dos períodos normais de trabalho, oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.

Com o Acordo Económico e Social de 19906, o Governo e os parceiros sociais estabeleceram como

compromisso uma redução do período normal de trabalho com adaptabilidade de horários. No seu seguimento,

foi publicada a Lei n.º 2/91 de 17 de janeiro7, que fixou uma duração semanal máxima de quarenta e quatro horas e a possibilidade de a duração normal de trabalho ser definida em termos médios por via de convenção coletiva, o que operou, através do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, uma alteração no artigo 5.º da LDT

(o já mencionado Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro) que passa a admitir a adaptabilidade do horário

de trabalho, por essa via, com limites diário (acréscimo máximo de duas horas) e semanal (máximo de 50 horas

por semana, já incluído o trabalho suplementar, salvo o prestado por motivos de força maior). O citado Decreto-

Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, estabeleceu, assim, que o período normal de trabalho não pode ser superior a

oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana. Posteriormente, em 1996, a Lei n.º 21/96, de 23 de julho8, estabeleceu a redução dos períodos normais de

trabalho superiores a quarenta horas por semana,materializando o compromisso assumido no citadoAcordo Económico e Social de 1990. Esta lei foi revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho 20039

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art59 2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art17 3 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970368.html 4 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990635.html 5 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. O Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de setembro foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o anterior Código do Trabalho. 6 https://www.ces.pt/storage/app/uploads/public/58b/f17/f4d/58bf17f4d30cc658891737.pdf Subscrito no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social, pelo Governo, pela União Geral dos Trabalhadores (UGT), pela Confederação do Comércio Português (CCP), pela Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), em 19 de outubro de 1990. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 93/V. 8 Teve origem na Proposta de Lei 14/VII 9 Revogado pelo atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.