O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

12

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme

ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Os títulos das iniciativas em análise indicam que procedem à 16.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, no

sentido de dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar,

nos diplomas legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos

diplomas que procederam a alterações anteriores.

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constata-se que o Código do Trabalho

sofreu, até à data, dezasseis alterações: Lei n.º 105/2009, 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro,

Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei

n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, e ainda a

Lei n.º 18/2021, de 8 de abril35, constituindo esta, em caso de aprovação, a décima sétima alteração36.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da RepúblicaEletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não mencionar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos»

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Considerando a conexão das matérias abordadas e o facto de visarem alterar o mesmo diploma, em caso

de aprovação, as presentes iniciativas devem preferencialmente dar origem a uma única lei. Caso se verifique,

em sede de especialidade, a sua fusão num texto único, sugere-se o seguinte título:

«Consagra as 35 horas como período máximo de trabalho para todos os trabalhadores, alterando o Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»

Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,

conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) prevê que a iniciativa entra em vigor

no início do ano seguinte ao da sua publicação, com a ressalva de que entre a data de publicação e a data de

entrada em vigor deverá verificar-se um prazo de seis meses. O Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) determina

que a data de entrada em vigor ocorra 60 dias após a sua aprovação, em cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º do Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) prevê a obrigação de as entidades empregadores definirem

um plano de reorganização do tempo de trabalho e de contratação de efetivos, assim como um novo mapa de

horários de trabalho e uma calendarização do processo de recrutamento e seleção.

35 Esta última já depois da apresentação das iniciativas em análise. 36 Havendo mais iniciativas pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração poderá ter de ser atualizado.