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1 DE JULHO DE 2021

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para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho», 578/XIII/2.ª (PAN) – «Altera o

Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas como limite máximo do período normal de trabalho, equiparando

o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas», 867/XIII/2.ª (PEV) –

«Estabelece as 35 horas como limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores. (12.ª

alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto,

69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015,

de 1 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto e 8/2016, de 1 de abril)» e 874/XIII/3.ª (BE) – «35 Horas no setor

privado para maior criação de emprego e reposição dos direitos (14.ª alteração ao Código do Trabalho)».

Foi ainda apresentado o Projeto de Resolução n.º 361/XIII/1.ª (BE) – «Alargamento das 35 horas aos

contratos individuais de trabalho dos trabalhadores em funções na administração pública», que caducou com o

final da XIII Legislatura, a 24 de outubro de 2019.

Da pesquisa efetuada na base de dados da Atividade Parlamentar (AP) apurou-se que foram apreciadas

sobre esta matéria as Petições individuais n.os 54/XIII/1.ª – «Pretende que o setor privado usufrua de um horário

máximo de trabalho de 35 horas semanais, tal como está a ser ponderado aplicar aos trabalhadores do sector

público», da autoria de Constantino José Ferreira Alves Latada, e 140/XIII/1.ª – «Suscita a inconstitucionalidade

da Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, que estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos

trabalhadores em funções públicas», subscrita por José Manuel Rodrigues de Abreu.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª é subscrito pelos dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português e o Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª é subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

As iniciativas em análise são redigidas sob a forma de artigos, precedidos de uma breve exposição de motivos

e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeitam ainda os limites previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que definem

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não parece infringir princípios

constitucionais.

O Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) deu entrada a 25 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado a 6 de

novembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social

(10.ª).

O Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) deu entrada a 14 de novembro de 2019, foi admitido no dia 19 de

novembro e anunciado a 20 de novembro, data em que baixou, para discussão na generalidade, à Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

A discussão na generalidade de ambas está agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho

de 2021, em conjunto com outras iniciativas.

Por contemplarem matéria do âmbito laboral, as iniciativas foram colocadas em apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º

do RAR, o Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) de 19 de novembro a 19 de dezembro de 2019 [Separata n.º 1/XIV,

2019.11.19] e o Projeto de Lei n.º 76/XIV/1.ª (BE) de 23 de novembro a 23 de dezembro de 2019 [Separata n.º

3/XIV, 2019.11.23].

• Verificação do cumprimento da lei formulário