O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

20

além da competitividade, desempenhando um papel importante na vida familiar, bem como exercendo uma

grande influência na igualdade de género. Por todas estas razões, a questão da duração do tempo de trabalho

tem recebido uma consideração especial, por parte da União Europeia, nos últimos 20 anos. Este debate tem-

se focado, em particular, em tornar o horário de trabalho mais flexível, facilitando horários mais reduzidos, tanto

como forma de disponibilizar mais empregos para outros cidadãos, como para ajudar a equilibrar o trabalho e a

vida privada. Outro aspeto político importante a ter em conta é a igualdade de género, decorrente do facto de

homens e mulheres terem padrões diferentes de tempo de trabalho, já que as mulheres tendem a dedicar mais

tempo ao trabalho não remunerado, em casa.

VICENTE, Joana Nunes – Breves notas sobre fixação e modificação do horário de trabalho. In Para Jorge Leite: escritos jurídico-laborais. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2259-3. Vol. 1, p. 1051-1071. Cota: 12.06 – 47/2015.

Resumo: Neste artigo é abordado o tema da duração e organização do tempo de trabalho, mais concretamente as questões de fixação e modificação do horário de trabalho. Segundo a autora, a relativa

estabilidade legislativa que este tema tem conhecido está longe de significar que o respetivo regime jurídico

deva ser encarado como incontroverso ou como um corpo fechado. A tal propósito, o panorama que se nos

oferece é, na realidade, o de uma labiríntica teia de posições, pelo que dificilmente poderá dizer-se que esta é

uma questão ultrapassada.

———

PROJETO DE LEI N.º 43/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 47/XIV/1.ª [RECONHECE O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS NO SETOR PRIVADO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO

À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 79/XIV/1.ª [CONSAGRA O DIREITO A 25 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO

DO TRABALHO)]

PROJETO DE LEI N.º 536/XIV/2.ª (ASSEGURA MAIS TEMPO DE LAZER POR VIA DA REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DO PERÍODO

NORMAL DE TRABALHO E DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO A 25 DIAS ÚTEIS DE FÉRIAS NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO

TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e notas técnicas elaboradas pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

Parte I – Considerandos