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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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Anexo I

Aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º

38/2018, de 7 de agosto

(a que se refere o artigo 3.º da presente lei)

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as medidas administrativas que as escolas devem adotar para efeitos da

implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à

autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características

sexuais de cada pessoa.

Artigo 2.º

Medidas administrativas

Considerando a necessidade de garantir o exercício do direito das crianças e jovens à autodeterminação da

identidade e expressão de género e do direito à proteção das suas características sexuais, e no respeito pela

singularidade de cada criança e jovem, devem ser adotadas em cada escola medidas que, promovendo a

cidadania e a igualdade, incidam sobre:

a) Prevenção e promoção da não discriminação;

b) Mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais das crianças e dos jovens;

d) Formação dirigida a docentes e demais profissionais.

Artigo 3.º

Prevenção e promoção da não discriminação

Para efeitos de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género

em meio escolar, as escolas desenvolvem, entre outras, as seguintes medidas:

a) Promover, em articulação com associações e coletivos LGBTQI+, ações de sensibilização e formação

certificada, de natureza contínua, dirigidas às crianças e jovens, alargadas a outros membros da comunidade

escolar, incluindo pais ou encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola seja um espaço de

liberdade e respeito, livre de qualquer pressão, agressão ou discriminação;

b) Estabelecer mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de

discriminação, de forma a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e

autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género;

c) Adotação de Códigos de Conduta, aplicáveis ao pessoal docente e não docente, que promovam práticas

conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género e a

ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios

Artigo 4.º

Mecanismos de deteção e intervenção

1 – As escolas devem definir canais de comunicação e deteção, identificando o responsável ou responsáveis

na escola a quem pode ser comunicada a situação de crianças e jovens que manifestem uma identidade ou

expressão de género que não corresponde à identidade de género à nascença.

2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em

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