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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 888/XIV/2.ª, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende que a

matéria da desinformação, isto é, a reprodução e difusão de narrativas falsas na Internet, deve ser abordada de

forma a «garantir o respeito e equilíbrio entre os diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade

de expressão, o pluralismo, a diversidade e a fiabilidade da informação». Afirmam os proponentes que as

competências atribuídas ao Estado pelo artigo 6.º extravasam aquelas que deviam ser as suas funções neste

domínio, investindo-o de uma «veste certificatória», que lhe permite separar «os bons dos maus meios de

comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura».

Referindo-se especificamente ao artigo 6.º, os proponentes criticam a atribuição ao Estado das funções de

«fornecer um conceito de desinformação», bem como de apoio à criação de estruturas de verificação de factos

por órgãos de comunicação social devidamente registados e de incentivo à atribuição de selos de qualidade por

entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP alerta ainda que o Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, referido

no n.º 1 do artigo 6.º, está em execução e cabe ao Governo «assegurar o contributo do Estado português, pelo

que não é necessária a certificação legal dessa competência na Carta».

A iniciativa legislativa do CDS-PP compõe-se de três artigos, a saber:

– Artigo 1.º (Objeto e âmbito) – Determina como objeto do diploma a eliminação da «(…) criação do conceito

legal de desinformação e a referência a apoios estatais à criação de estruturas de verificação de factos por

órgãos de comunicação social e a incentivos à atribuição de selos de qualidade a órgãos de comunicação

social»;

– Artigo 2.º (Norma revogatória) – Revoga o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio;

– Artigo 3.º (Entrada em vigor) – Prevê-se a entrada em vigor do presente diploma no dia seguinte ao da sua

publicação.

Na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 890/XIV/2.ª, iniciativa legislativa apresentada pelo Iniciativa

Liberal (IL), afirma-se que o artigo 6.º da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital «abre o caminho

para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos» e «agride princípios básicos da democracia

liberal».

Neste sentido, o Deputado proponente salienta os riscos do poder de definir o que é verdade e o que é falso

em política, referindo-se à possibilidade de existência de uma situação que denomina de «censura digital».

O Deputado faz igualmente referência ao Plano Europeu de Ação contra a Desinformação, sublinhando que

o foco do Plano são as «ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma de

estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação», considerando que

o tratamento desta matéria é, no seu entendimento, da competência dos organismos públicos responsáveis pela

segurança do Estado.

Ainda a este propósito, é afirmado que, contrariamente ao que acontece no Plano Europeu de Ação contra

a Desinformação, o referido artigo 6.º não exclui do escrutínio por si instituído o discurso político e partidário,

podendo ser consideradas como desinformação as «narrativas que sejam suscetíveis de causar prejuízo público

na elaboração de políticas públicas».

E, neste sentido, o proponente alerta que o debate político não se faz «só de factualidades a preto-e-branco,

mas também e sobretudo de opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento», sendo que «muitos argumentos

políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação imperfeita»,

não devendo estar sujeitos a um «crivo de objetividade definido por um terceiro».

Na exposição de motivos, o Deputado refere-se igualmente ao período da ditadura em Portugal, salientando

a necessidade de evitar a legitimação do regresso da censura, e critica a atribuição ao Estado da função de

apoiar a criação de estruturas que atestem a veracidade de factos políticos, afirmando que não existe verificação

isenta do discurso político.

O proponente manifesta igualmente a sua discordância com a atribuição à Entidade Reguladora para

que pratiquem os atos previstos no presente artigo, sendo aplicáveis os meios de ação referidos no artigo 21.º e o disposto na Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, relativamente aos procedimentos de queixa e deliberação e ao regime sancionatório.

6 – O Estado apoia a criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social devidamente registados e incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública.